# Registro público: STJ — 3067751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e20d8d266464d8ed6dab54e31975a47b9ab1f066d57360be78be4709e6f874f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443084
- **Número de registro na fonte:** 202503807781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência
 da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489, §
 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso, requerendo o reconhecimento da
 prescrição trienal da pretensão indenizatória ou a anulação do
 julgado por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos
 à origem para nova decisão. A Agravada permaneceu silente após
 intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).
 3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do especial por
 demandar revolvimento do acervo fático-probatório, além de
 reconhecer fundamentação suficiente no acórdão recorrido.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489,
 § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso
 especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal
 demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e
 (iii) saber se as razões do agravo interno impugnaram
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de
 origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes
 ao deslinde, ainda que contrárias ao interesse da parte (CPC, arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, IV).
 7. As razões recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois o
 acolhimento da tese relativa à prescrição trienal da pretensão
 indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
 estabilizado na origem, providência inviável na via especial.
 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ, mas a parte recorrente não demonstrou,
 de modo objetivo e vinculado às premissas fáticas delineadas, que
 sua tese se limita a reenquadramento jurídico, não ao reexame de
 provas.
 9. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os
 fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A
 argumentação apresentada não se mostra suficiente para desconstituir
 os fundamentos de inadmissibilidade, impondo a manutenção da
 decisão.
 10. Mantida a disciplina dos honorários fixada na decisão agravada,
 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência
 da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489, §
 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso, requerendo o reconhecimento da
 prescrição trienal da pretensão indenizatória ou a anulação do
 julgado por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos
 à origem para nova decisão. A Agravada permaneceu silente após
 intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).
 3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do especial por
 demandar revolvimento do acervo fático-probatório, além de
 reconhecer fundamentação suficiente no acórdão recorrido.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489,
 § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso
 especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal
 demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e
 (iii) saber se as razões do agravo interno impugnaram
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de
 origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes
 ao deslinde, ainda que contrárias ao interesse da parte (CPC, arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, IV).
 7. As razões recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois o
 acolhimento da tese relativa à prescrição trienal da pretensão
 indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
 estabilizado na origem, providência inviável na via especial.
 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ, mas a parte recorrente não demonstrou,
 de modo objetivo e vinculado às premissas fáticas delineadas, que
 sua tese se limita a reenquadramento jurídico, não ao reexame de
 provas.
 9. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os
 fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A
 argumentação apresentada não se mostra suficiente para desconstituir
 os fundamentos de inadmissibilidade, impondo a manutenção da
 decisão.
 10. Mantida a disciplina dos honorários fixada na decisão agravada,
 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0e20d8d266464d8ed6dab54e31975a47b9ab1f066d57360be78be4709e6f874f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e20d8d266464d8ed6dab54e31975a47b9ab1f066d57360be78be4709e6f874f
- **SHA-256 do comentário:** fb0acb7d25c7711807d83c2a21aa220cbfcb5b6c92b8a873500c0444c2cea787
