# Registro público: STJ — 748509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd3e8622c22d65a6febb8eefbb1c885929fb2b88f10d1943fbc089e374ef73b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. TESE DE QUE AGRAVANTE NÃO OCUPAVA POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal  é  no  sentido  de  que  "'não  há  ilegalidade  na  custódia  devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para a ordem pública, em face do modus operandi e da
gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro  DIAS  TOFFOLI,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  06/10/2017,  DJe 26/10/2017)" (AgRg no HC n. 743.425/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, na medida em que o Agravante integra "organização criminosa que age contra a sociedade local com o
emprego de violência e grave ameaça, exercida principalmente com o uso de arma de fogo, [...], com mensagens ameaçadoras contra a comunidade, e, principalmente, contra agentes de segurança pública".
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
22/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que o Agravante "não exercia função de liderança dentro da organização criminosa Comando Vermelho" (fl. 133) não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a
Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. TESE DE QUE AGRAVANTE NÃO OCUPAVA POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal  é  no  sentido  de  que  "'não  há  ilegalidade  na  custódia  devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para a ordem pública, em face do modus operandi e da
gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro  DIAS  TOFFOLI,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  06/10/2017,  DJe 26/10/2017)" (AgRg no HC n. 743.425/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, na medida em que o Agravante integra "organização criminosa que age contra a sociedade local com o
emprego de violência e grave ameaça, exercida principalmente com o uso de arma de fogo, [...], com mensagens ameaçadoras contra a comunidade, e, principalmente, contra agentes de segurança pública".
3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
22/10/2021).
4. A alegação de que o Agravante "não exercia função de liderança dentro da organização criminosa Comando Vermelho" (fl. 133) não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a
Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
