# Registro público: STJ — 3110369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbf406ec5543e426580a10a8f96b2215965b6d62d4bcbe4b3de6cefb2207fd63

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
 ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 1. No caso de inadmissão de Recurso Especial com fundamento no art.
 543-C, § 7º, I, do CPC quanto a determinado ponto, concomitantemente
 à negativa de seguimento em relação aos demais, deve a parte, de
 forma simultânea e específica, interpor Agravo Regimental e Agravo
 em Recurso Especial (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014)
 2. No que se refere ao trecho que trata da aplicação da sistemática
 dos recursos repetitivos, o recurso não pode ser conhecido. Isso
 porque, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo
 interno contra o segmento da decisão que nega seguimento ao Recurso
 Especial com base nos incisos I e III do referido dispositivo.
 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
 tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
