{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136835,"origem":"stj","sha256_origem":"cac561def7f9b49ec688ed7d0ca38c4d896121fe45520c34651f4204b3e75d9f","registro_original":{"id_fonte":"1443091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999738","numero_registro":"202502753176","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI DO DISTRATO E CDC. TAXA DE\n FRUIÇÃO. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da\n incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.\n 2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do\n recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II,\n da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para\n reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do\n contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não\n incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial\n sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência\n da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts.\n 421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029\n do CPC.\n 3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote\n urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou\n restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se\n tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa\n de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou\n fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar\n a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em\n conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ;\n (iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por\n divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico\n nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do\n RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de\n fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na\n via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é\n genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou\n ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022,\n o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.\n 6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os\n fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e\n particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados,\n incide a Súmula 284/STF.\n 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\n STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção\n entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em\n lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos,\n aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.\n 8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e\n do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e\n documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos\n termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão\n anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f8446a872f784a836b3a30c5b67c41e61f0a25846c59fca2216ae0ec291a8981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cac561def7f9b49ec688ed7d0ca38c4d896121fe45520c34651f4204b3e75d9f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
