# Registro público: STJ — 2999738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cac561def7f9b49ec688ed7d0ca38c4d896121fe45520c34651f4204b3e75d9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443091
- **Número de registro na fonte:** 202502753176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
 2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do
 recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II,
 da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para
 reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do
 contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não
 incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial
 sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência
 da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts.
 421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029
 do CPC.
 3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote
 urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou
 restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se
 tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou
 fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar
 a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ;
 (iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por
 divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do
 RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de
 fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na
 via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é
 genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou
 ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022,
 o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
 6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os
 fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e
 particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados,
 incide a Súmula 284/STF.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção
 entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em
 lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos,
 aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
 8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e
 do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e
 documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos
 termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
 9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão
 anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI DO DISTRATO E CDC. TAXA DE
 FRUIÇÃO. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
 2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do
 recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II,
 da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para
 reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do
 contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não
 incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial
 sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência
 da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts.
 421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029
 do CPC.
 3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote
 urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou
 restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se
 tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou
 fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar
 a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ;
 (iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por
 divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do
 RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de
 fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na
 via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é
 genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou
 ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022,
 o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
 6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os
 fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e
 particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados,
 incide a Súmula 284/STF.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção
 entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em
 lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos,
 aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
 8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e
 do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e
 documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos
 termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
 9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão
 anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999738 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cac561def7f9b49ec688ed7d0ca38c4d896121fe45520c34651f4204b3e75d9f
- **SHA-256 do comentário:** cca40987762e16590de241d8e3aecede504cc40ff0b2b8172db8fcb97291112d
