# Registro público: STJ — 3084520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e352d7e7aff16e66f3297ae25c9f83222b00b2725974630fc7bd936b954c0d45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443092
- **Número de registro na fonte:** 202504154937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 afastando alegadas violações dos artigos 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, aplicando as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 106/STJ e
 rejeitando a tese de prescrição intercorrente em execução de título
 executivo extrajudicial.
 2. O Tribunal de origem assentou que o exequente cumpriu
 diligentemente os prazos fixados, que a paralisação decorreu de mora
 na prestação jurisdicional e que, no cumprimento de sentença com
 penhora via SISBAJUD, prevalece o contraditório diferido do art. 854
 do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado comprovar a
 impenhorabilidade, o que não ocorreu. Embargos de declaração
 rejeitados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
 dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão ou
 deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se
 incide a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 4º, do
 Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), quando não verificada
 a inércia do exequente e constatada a mora judicial; e (iii) saber
 se o reexame do arcabouço fático-probatório fixado pelo Tribunal de
 origem é possível em recurso especial ou se encontra óbice na Súmula
 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta
 as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição;
 inconformismo da parte não caracteriza violação dos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. A paralisação do feito por mora na prestação jurisdicional não
 pode ser atribuída à parte, inexistindo inércia do exequente;
 afasta-se, assim, a prescrição intercorrente, em consonância com a
 jurisprudência da Corte e com a disciplina do art. 921, § 4º, do
 Código de Processo Civil.
 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
 origem demanda reexame de prova, o que é vedado em recurso especial,
 incidindo a Súmula 7/STJ; mantêm-se, por conseguinte, os
 fundamentos da decisão agravada.
 7. Ausência de novos subsídios aptos a infirmar a decisão
 monocrática; subsistência integral do entendimento firmado.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 MORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 afastando alegadas violações dos artigos 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, aplicando as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 106/STJ e
 rejeitando a tese de prescrição intercorrente em execução de título
 executivo extrajudicial.
 2. O Tribunal de origem assentou que o exequente cumpriu
 diligentemente os prazos fixados, que a paralisação decorreu de mora
 na prestação jurisdicional e que, no cumprimento de sentença com
 penhora via SISBAJUD, prevalece o contraditório diferido do art. 854
 do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado comprovar a
 impenhorabilidade, o que não ocorreu. Embargos de declaração
 rejeitados.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
 dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão ou
 deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se
 incide a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 4º, do
 Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), quando não verificada
 a inércia do exequente e constatada a mora judicial; e (iii) saber
 se o reexame do arcabouço fático-probatório fixado pelo Tribunal de
 origem é possível em recurso especial ou se encontra óbice na Súmula
 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta
 as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição;
 inconformismo da parte não caracteriza violação dos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. A paralisação do feito por mora na prestação jurisdicional não
 pode ser atribuída à parte, inexistindo inércia do exequente;
 afasta-se, assim, a prescrição intercorrente, em consonância com a
 jurisprudência da Corte e com a disciplina do art. 921, § 4º, do
 Código de Processo Civil.
 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
 origem demanda reexame de prova, o que é vedado em recurso especial,
 incidindo a Súmula 7/STJ; mantêm-se, por conseguinte, os
 fundamentos da decisão agravada.
 7. Ausência de novos subsídios aptos a infirmar a decisão
 monocrática; subsistência integral do entendimento firmado.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e352d7e7aff16e66f3297ae25c9f83222b00b2725974630fc7bd936b954c0d45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e352d7e7aff16e66f3297ae25c9f83222b00b2725974630fc7bd936b954c0d45
- **SHA-256 do comentário:** f428e204a56f7d72019dd6dd3ce3ee3f1308c18b049eb17b4b948fa5abdcfb4d
