# Registro público: STJ — 3033911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 901ecd1917de6d5736be777502d8d1d67e6c745f58d8cf8f4939b5838121c500

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443096
- **Número de registro na fonte:** 202503219597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
 REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. REVER A
 CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a pedido de substituição da perita do
 caso sob a alegação de desídia e insuficiência técnico-científica.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro
 que as impugnações ao laudo pericial seriam genéricas e desprovidas
 de qualquer amparo técnico, faltando, portanto, justificativa para o
 pedido de troca do perito.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da
 substituição de perito, os quais a Corte local entendeu não estarem
 preenchidos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em
 recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
 REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. REVER A
 CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 1. Cinge-se a controvérsia a pedido de substituição da perita do
 caso sob a alegação de desídia e insuficiência técnico-científica.
 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro
 que as impugnações ao laudo pericial seriam genéricas e desprovidas
 de qualquer amparo técnico, faltando, portanto, justificativa para o
 pedido de troca do perito.
 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da
 substituição de perito, os quais a Corte local entendeu não estarem
 preenchidos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em
 recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 901ecd1917de6d5736be777502d8d1d67e6c745f58d8cf8f4939b5838121c500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 901ecd1917de6d5736be777502d8d1d67e6c745f58d8cf8f4939b5838121c500
- **SHA-256 do comentário:** 68baa20d13661a28e428a626570462b4e501cb25ff3c555e136e9710aa664c93
