# Registro público: STJ — 3110561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3dac0a171bba29d391f2ca3fe7aa1e32f7a4650f09cd5e339c86f1022833dc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443098
- **Número de registro na fonte:** 202504544794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
 SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE
 ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC. SÚMULA N. 7 E
 83/STJ.  PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. POSSE QUALIFICADA NÃO
 COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior,
 segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da
 conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
 determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
 por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
 instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
 requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão adotada pelo Tribunal de origem teve por base os
 fatos e provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de
 verificar se os documentos poderiam ser considerados novos ou se
 houve justificativa plausível para sua juntada tardia, esbarraria,
 necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
 documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que
 surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente
 tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante limita-se a suscitar a possibilidade jurídica de
 partilha de direitos possessórios e deixa de impugnar o fundamento
 do acordão recorrido no sentido de a houve ausência de comprovação
 da posse qualificada/regular apta à partilha, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
 fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da
 inexistência de posse qualificada exercida pelo de cujus, demandaria
 o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
 SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE
 ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC. SÚMULA N. 7 E
 83/STJ.  PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. POSSE QUALIFICADA NÃO
 COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior,
 segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da
 conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
 determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
 por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
 instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
 2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
 requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
 3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem teve por base os
 fatos e provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de
 verificar se os documentos poderiam ser considerados novos ou se
 houve justificativa plausível para sua juntada tardia, esbarraria,
 necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
 documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que
 surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente
 tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
 5. O agravante limita-se a suscitar a possibilidade jurídica de
 partilha de direitos possessórios e deixa de impugnar o fundamento
 do acordão recorrido no sentido de a houve ausência de comprovação
 da posse qualificada/regular apta à partilha, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
 fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
 6. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da
 inexistência de posse qualificada exercida pelo de cujus, demandaria
 o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f3dac0a171bba29d391f2ca3fe7aa1e32f7a4650f09cd5e339c86f1022833dc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110561 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3dac0a171bba29d391f2ca3fe7aa1e32f7a4650f09cd5e339c86f1022833dc5
- **SHA-256 do comentário:** f5c1577d6871539174de6d7dbe3afd79a20e91ebaed974b9c41940e5aa9f4b13
