{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136847,"origem":"stj","sha256_origem":"fc0b996fbfc31444074d66d73baca8cef60144a5c23b87d79f093b4153a61dd9","registro_original":{"id_fonte":"1443105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3072797","numero_registro":"202503972865","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.\n SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso\n excepcional.\n 2. Agravante sustenta a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ,\n alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada\n (arts. 369, 370 e 371 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como\n valoração jurídica do boletim de ocorrência e inexistência de nexo\n causal (art. 403 do CC). Agravada pugna pelo não conhecimento em\n razão de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e\n manutenção dos óbices sumulares.\n 3. Decisão agravada concluiu pela necessidade de reexame do acervo\n fático-probatório (Súmula 7/STJ), pelo alinhamento do acórdão\n recorrido à jurisprudência sobre responsabilidade objetiva e\n solidária do proprietário do veículo (Súmula 83/STJ), afastou\n negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e\n registrou a falta de impugnação específica dos fundamentos da\n inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §\n 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial demandaria\n reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) há\n dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em\n conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula\n 83/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial e o agravo interno\n impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada,\n conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento da Súmula 182/STJ\n (com aplicação analógica da Súmula 283/STF).\n III. Razões de decidir\n 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de\n origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões\n relevantes (responsabilidade civil, legitimidade passiva do\n proprietário do veículo, cerceamento de defesa, valor probatório do\n boletim de ocorrência em conjunto com demais provas e danos\n materiais), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts.\n 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).\n 6. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto\n fático-probatório para reavaliar suficiência das provas, dinâmica do\n acidente e nexo causal, providência vedada na via especial,\n conforme a Súmula 7/STJ.\n 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta\n Corte quanto à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário\n do veículo por ato culposo do condutor, o que atrai o óbice da\n Súmula 83/STJ; inexistente demonstração de precedentes\n contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.\n 8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos\n autônomos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art.\n 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o entendimento consolidado na Súmula\n 182/STJ, bem como a Súmula 283/STF por analogia quanto à\n dialeticidade.\n 9. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de\n inadmissibilidade manifesta e de jurisprudência consolidada, à luz\n do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.\n 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do\n art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e6f890d1b2f39c3e6c7a27031dfaf8ef2d54085f82d61efa4139bea6b125acb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fc0b996fbfc31444074d66d73baca8cef60144a5c23b87d79f093b4153a61dd9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
