# Registro público: STJ — 3072797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc0b996fbfc31444074d66d73baca8cef60144a5c23b87d79f093b4153a61dd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443105
- **Número de registro na fonte:** 202503972865
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso
 excepcional.
 2. Agravante sustenta a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ,
 alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada
 (arts. 369, 370 e 371 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como
 valoração jurídica do boletim de ocorrência e inexistência de nexo
 causal (art. 403 do CC). Agravada pugna pelo não conhecimento em
 razão de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e
 manutenção dos óbices sumulares.
 3. Decisão agravada concluiu pela necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório (Súmula 7/STJ), pelo alinhamento do acórdão
 recorrido à jurisprudência sobre responsabilidade objetiva e
 solidária do proprietário do veículo (Súmula 83/STJ), afastou
 negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e
 registrou a falta de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial demandaria
 reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) há
 dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em
 conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula
 83/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial e o agravo interno
 impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento da Súmula 182/STJ
 (com aplicação analógica da Súmula 283/STF).

### III. Razões de decidir

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de
 origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
 relevantes (responsabilidade civil, legitimidade passiva do
 proprietário do veículo, cerceamento de defesa, valor probatório do
 boletim de ocorrência em conjunto com demais provas e danos
 materiais), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
 6. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para reavaliar suficiência das provas, dinâmica do
 acidente e nexo causal, providência vedada na via especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
 Corte quanto à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
 do veículo por ato culposo do condutor, o que atrai o óbice da
 Súmula 83/STJ; inexistente demonstração de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.
 8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art.
 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o entendimento consolidado na Súmula
 182/STJ, bem como a Súmula 283/STF por analogia quanto à
 dialeticidade.
 9. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de
 inadmissibilidade manifesta e de jurisprudência consolidada, à luz
 do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso
 excepcional.
 2. Agravante sustenta a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ,
 alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada
 (arts. 369, 370 e 371 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como
 valoração jurídica do boletim de ocorrência e inexistência de nexo
 causal (art. 403 do CC). Agravada pugna pelo não conhecimento em
 razão de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e
 manutenção dos óbices sumulares.
 3. Decisão agravada concluiu pela necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório (Súmula 7/STJ), pelo alinhamento do acórdão
 recorrido à jurisprudência sobre responsabilidade objetiva e
 solidária do proprietário do veículo (Súmula 83/STJ), afastou
 negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e
 registrou a falta de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial demandaria
 reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) há
 dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em
 conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula
 83/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial e o agravo interno
 impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento da Súmula 182/STJ
 (com aplicação analógica da Súmula 283/STF).
 III. Razões de decidir
 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de
 origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
 relevantes (responsabilidade civil, legitimidade passiva do
 proprietário do veículo, cerceamento de defesa, valor probatório do
 boletim de ocorrência em conjunto com demais provas e danos
 materiais), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
 6. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para reavaliar suficiência das provas, dinâmica do
 acidente e nexo causal, providência vedada na via especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
 Corte quanto à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
 do veículo por ato culposo do condutor, o que atrai o óbice da
 Súmula 83/STJ; inexistente demonstração de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.
 8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art.
 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o entendimento consolidado na Súmula
 182/STJ, bem como a Súmula 283/STF por analogia quanto à
 dialeticidade.
 9. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de
 inadmissibilidade manifesta e de jurisprudência consolidada, à luz
 do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fc0b996fbfc31444074d66d73baca8cef60144a5c23b87d79f093b4153a61dd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc0b996fbfc31444074d66d73baca8cef60144a5c23b87d79f093b4153a61dd9
- **SHA-256 do comentário:** 7fe2f94a0a89aff3124532b04785739e5961624603603ec1e831b78d6d807d10
