# Registro público: STJ — 3065013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b32ce81d55c43c1090c4812283682317ea02664605dd25b10ebb94810e730a70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443108
- **Número de registro na fonte:** 202503783553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e
 incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e requerendo reforma do
 decisum.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 1.022 e 489
 do CPC; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º,
 do CPC; e (iii) o conhecimento do recurso especial demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada
 as questões relevantes ao deslinde, inexistindo afronta aos arts.
 1.022 e 489 do CPC; decisão contrária à pretensão não se confunde
 com negativa de prestação jurisdicional.
 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente
 enfrentamento específico e robusto, mantém-se o decisum.
 6. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo
 fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
 jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
 inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC.
 8. Mantida a decisão agravada, incide a majoração dos honorários, na
 forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
 eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e
 incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e requerendo reforma do
 decisum.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 1.022 e 489
 do CPC; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º,
 do CPC; e (iii) o conhecimento do recurso especial demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada
 as questões relevantes ao deslinde, inexistindo afronta aos arts.
 1.022 e 489 do CPC; decisão contrária à pretensão não se confunde
 com negativa de prestação jurisdicional.
 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente
 enfrentamento específico e robusto, mantém-se o decisum.
 6. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo
 fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
 jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
 inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC.
 8. Mantida a decisão agravada, incide a majoração dos honorários, na
 forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
 eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b32ce81d55c43c1090c4812283682317ea02664605dd25b10ebb94810e730a70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b32ce81d55c43c1090c4812283682317ea02664605dd25b10ebb94810e730a70
- **SHA-256 do comentário:** ecac946c15e251bb01d3921c6798c31f4a3e62658ec8b32ac3da6863e6947abd
