# Registro público: STJ — 3145104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb3a0c35a72491c1a59baad0ecbe33a96f02a4e10dc571eee66c9cefac1fc963

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443111
- **Número de registro na fonte:** 202505062925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
 especial, por irregularidade no preparo, consistente na ausência de
 recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e na
 juntada de comprovante de pagamento sem a sequência numérica do
 código de barras.
 2. A parte agravante foi intimada pelo Tribunal de origem a
 comprovar o pagamento das custas do Superior Tribunal de Justiça e
 apresentou documento sem o código de barras, inviabilizando a
 aferição da quitação. A decisão agravada aplicou a Súmula 187/STJ e
 majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
 comprovante de pagamento sem o código de barras, após intimação para
 regularização do preparo, caracteriza irregularidade apta a ensejar
 a deserção do recurso especial e a manutenção do não conhecimento
 do recurso.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
 majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11,
 do Código de Processo Civil, diante da manutenção da decisão que não
 conheceu do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior
 Tribunal de Justiça e a apresentação de comprovante de pagamento sem
 a sequência numérica do código de barras impedem a verificação da
 regularidade do preparo, configurando vício não sanado após
 intimação.
 7. Aplica-se a Súmula 187/STJ, segundo a qual é deserto o recurso
 quando a comprovação do preparo é deficiente, mantendo-se o não
 conhecimento do recurso especial.
 8. A decisão monocrática de não conhecimento encontra amparo no art.
 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 9. É devida a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da
 parte recorrente, em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
 legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
 COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
 especial, por irregularidade no preparo, consistente na ausência de
 recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e na
 juntada de comprovante de pagamento sem a sequência numérica do
 código de barras.
 2. A parte agravante foi intimada pelo Tribunal de origem a
 comprovar o pagamento das custas do Superior Tribunal de Justiça e
 apresentou documento sem o código de barras, inviabilizando a
 aferição da quitação. A decisão agravada aplicou a Súmula 187/STJ e
 majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
 comprovante de pagamento sem o código de barras, após intimação para
 regularização do preparo, caracteriza irregularidade apta a ensejar
 a deserção do recurso especial e a manutenção do não conhecimento
 do recurso.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
 majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11,
 do Código de Processo Civil, diante da manutenção da decisão que não
 conheceu do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior
 Tribunal de Justiça e a apresentação de comprovante de pagamento sem
 a sequência numérica do código de barras impedem a verificação da
 regularidade do preparo, configurando vício não sanado após
 intimação.
 7. Aplica-se a Súmula 187/STJ, segundo a qual é deserto o recurso
 quando a comprovação do preparo é deficiente, mantendo-se o não
 conhecimento do recurso especial.
 8. A decisão monocrática de não conhecimento encontra amparo no art.
 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 9. É devida a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da
 parte recorrente, em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
 legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cb3a0c35a72491c1a59baad0ecbe33a96f02a4e10dc571eee66c9cefac1fc963
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3145104 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb3a0c35a72491c1a59baad0ecbe33a96f02a4e10dc571eee66c9cefac1fc963
- **SHA-256 do comentário:** 1236f6f8e729cd562a9ad4c5e34748fb9b66f1eb4af920601b9637d0a237068d
