{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13686,"origem":"stj","sha256_origem":"e2c1f7c145fe6aa46b2c3fd5080d6637bad09bfe52ed3ed1f76e21821990f20f","registro_original":{"id_fonte":"000826145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"669636","numero_registro":"202101619512","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA\nADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO\nDEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Inexistência do alegado defeito da peça acusatória, na medida em que descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios\nsuficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.\n2. No caso, verifica-se que está suficientemente claro que o Paciente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, praticou, em tese, o delito a ele imputado, porquanto, com o fim de satisfazer a própria lascívia, apalpou o seio e tocou a\nperna de Vítima determinada, sem a sua anuência.\n3. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, de antemão e de plano, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento\nda ação penal instaurada.\n4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, saliento que a análise colegiada do agravo torna prejudicado o pleito.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f034ac6235e318d05a959d5f15ed6ecf20c0b202043fecee88c26fb80e3d5c65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
