# Registro público: STJ — 669636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2c1f7c145fe6aa46b2c3fd5080d6637bad09bfe52ed3ed1f76e21821990f20f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA
ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO
DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência do alegado defeito da peça acusatória, na medida em que descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios
suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que está suficientemente claro que o Paciente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, praticou, em tese, o delito a ele imputado, porquanto, com o fim de satisfazer a própria lascívia, apalpou o seio e tocou a
perna de Vítima determinada, sem a sua anuência.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, de antemão e de plano, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento
da ação penal instaurada.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, saliento que a análise colegiada do agravo torna prejudicado o pleito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA
ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO
DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistência do alegado defeito da peça acusatória, na medida em que descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios
suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
2. No caso, verifica-se que está suficientemente claro que o Paciente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, praticou, em tese, o delito a ele imputado, porquanto, com o fim de satisfazer a própria lascívia, apalpou o seio e tocou a
perna de Vítima determinada, sem a sua anuência.
3. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, de antemão e de plano, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento
da ação penal instaurada.
4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, saliento que a análise colegiada do agravo torna prejudicado o pleito.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
