# Registro público: STJ — 3134891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c2efa3c6ee33777f83a4a629cf7063c2444acb48bed52b384e83027d5adf41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443126
- **Número de registro na fonte:** 202504982476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, e majoração de honorários nos termos
 do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e mérito; a parte agravada, intimada na forma do
 art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aponta inexistência
 de elementos aptos a alterar o julgado.
 3. A decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa de
 dispositivos federais supostamente violados, com invocação apenas de
 dispositivos constitucionais, e a inadequação do recurso quanto à
 impugnação específica dos fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
 indicação de dispositivos federais e a invocação de normas
 constitucionais em recurso especial impedem o conhecimento da
 insurgência, por usurpação da competência definida no art. 102, III,
 da Constituição Federal; e (ii) a deficiência de fundamentação
 atrai a incidência da orientação sumular que determina o não
 conhecimento do recurso quanto ao tema.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
 Processo Civil), mas não apresenta impugnação específica e
 suficiente à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em
 afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à
 jurisprudência desta Corte.
 6. A via do recurso especial não comporta análise de suposta
 violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal;
 compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, a
 interpretação da legislação federal infraconstitucional (CF, art.
 105, II).
 7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais
 tidos por violados, bem como a falta de demonstração objetiva da
 contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem,
 configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento da
 insurgência quanto ao tema.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL EM
 VIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, e majoração de honorários nos termos
 do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e mérito; a parte agravada, intimada na forma do
 art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aponta inexistência
 de elementos aptos a alterar o julgado.
 3. A decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa de
 dispositivos federais supostamente violados, com invocação apenas de
 dispositivos constitucionais, e a inadequação do recurso quanto à
 impugnação específica dos fundamentos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
 indicação de dispositivos federais e a invocação de normas
 constitucionais em recurso especial impedem o conhecimento da
 insurgência, por usurpação da competência definida no art. 102, III,
 da Constituição Federal; e (ii) a deficiência de fundamentação
 atrai a incidência da orientação sumular que determina o não
 conhecimento do recurso quanto ao tema.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
 Processo Civil), mas não apresenta impugnação específica e
 suficiente à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em
 afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à
 jurisprudência desta Corte.
 6. A via do recurso especial não comporta análise de suposta
 violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal;
 compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, a
 interpretação da legislação federal infraconstitucional (CF, art.
 105, II).
 7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais
 tidos por violados, bem como a falta de demonstração objetiva da
 contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem,
 configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento da
 insurgência quanto ao tema.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 70c2efa3c6ee33777f83a4a629cf7063c2444acb48bed52b384e83027d5adf41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134891 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70c2efa3c6ee33777f83a4a629cf7063c2444acb48bed52b384e83027d5adf41
- **SHA-256 do comentário:** 1ef74bc5a0fffdc9a76526c1f11bf210fa615d300436097e0623fbebd2bff44d
