# Registro público: STJ — 3164354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3a29ed16e84eefc547a6768d900afb54863cf54f590e1569e6be0592a9df86c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443127
- **Número de registro na fonte:** 202600069929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em razão da deserção do
 recurso especial, diante da ausência de comprovação válida do
 preparo recursal. A parte agravante alegou litigar sob o pálio da
 gratuidade da justiça e sustentou a regularidade do preparo,
 apresentando apenas comprovante de agendamento bancário.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de
 gratuidade da justiça é suficiente para afastar a deserção do
 recurso especial; e (ii) estabelecer se comprovante de agendamento
 bancário comprova o efetivo recolhimento do preparo recursal.

### III. Razões de decidir

3. A mera afirmação da parte de que litiga sob o benefício da
 gratuidade da justiça não basta para afastar a deserção, sendo
 indispensável a comprovação documental da concessão do benefício.
 4. O comprovante de agendamento bancário não comprova o efetivo
 recolhimento das custas processuais, pois não demonstra a quitação
 da obrigação recursal.
 5. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar a
 irregularidade no preparo, mas deixou de apresentar comprovante
 idôneo de pagamento dentro do prazo concedido.
 6. A juntada do comprovante de pagamento apenas em sede de agravo
 interno não afasta a deserção, em razão da ocorrência de preclusão
 consumativa.
 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incidência da
 Súmula 187/STJ quando o preparo é comprovado apenas mediante
 agendamento bancário ou quando a regularização ocorre fora do prazo
 oportunizado.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. COMPROVANTE
 DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DOCUMENTO INIDÔNEO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
 NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187 DO STJ. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em razão da deserção do
 recurso especial, diante da ausência de comprovação válida do
 preparo recursal. A parte agravante alegou litigar sob o pálio da
 gratuidade da justiça e sustentou a regularidade do preparo,
 apresentando apenas comprovante de agendamento bancário.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de
 gratuidade da justiça é suficiente para afastar a deserção do
 recurso especial; e (ii) estabelecer se comprovante de agendamento
 bancário comprova o efetivo recolhimento do preparo recursal.
 III. Razões de decidir
 3. A mera afirmação da parte de que litiga sob o benefício da
 gratuidade da justiça não basta para afastar a deserção, sendo
 indispensável a comprovação documental da concessão do benefício.
 4. O comprovante de agendamento bancário não comprova o efetivo
 recolhimento das custas processuais, pois não demonstra a quitação
 da obrigação recursal.
 5. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar a
 irregularidade no preparo, mas deixou de apresentar comprovante
 idôneo de pagamento dentro do prazo concedido.
 6. A juntada do comprovante de pagamento apenas em sede de agravo
 interno não afasta a deserção, em razão da ocorrência de preclusão
 consumativa.
 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incidência da
 Súmula 187/STJ quando o preparo é comprovado apenas mediante
 agendamento bancário ou quando a regularização ocorre fora do prazo
 oportunizado.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164354 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3a29ed16e84eefc547a6768d900afb54863cf54f590e1569e6be0592a9df86c
- **SHA-256 do comentário:** 84c7fb90f8552c8f756213f33cf902409d28761f70a1f419140f8eb5de793457
