# Registro público: STJ — 2238023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e68ad5e4f3e10ee446acd5955401c8825f1077ec43bcbbccb8b2e1bf460a61bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443129
- **Número de registro na fonte:** 202503910485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a recurso especial, em execução na qual se discute a
 possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória
 (proventos de aposentadoria), diante da regra de impenhorabilidade
 do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem fixou premissas
 fáticas: (i) os valores constritos são remuneratórios, oriundos de
 proventos de aposentadoria; e (ii) não demonstrado pelo exequente
 que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor e
 de sua família. Pedido principal do agravante: afastar os óbices de
 admissibilidade e ver conhecido e provido o recurso especial para
 permitir a penhora. 3.Recurso especial não conhecido, por incidência
 da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), da
 Súmula 83/STJ (acórdão recorrido conforme jurisprudência desta
 Corte), e por deficiência na demonstração de divergência
 jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ),
 além de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do
 CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial,
 notadamente: (i) Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento
 do acervo fático-probatório quanto à natureza dos valores e ao
 impacto da constrição na subsistência; (ii) Súmula 83/STJ, dado o
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a
 impenhorabilidade e sua flexibilização excepcional; e (iii)
 exigências de impugnação específica e de demonstração do dissídio
 com cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.III. RAZÕES DE
 DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão
 recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
 7/STJ; a tese do agravante - quanto à renda percebida e ao
 comprometimento do mínimo existencial - pressupõe revolvimento
 probatório. 5. Incide a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido
 aplica orientação pacífica desta Corte: a relativização do art. 833,
 IV, do CPC é excepcional e exige prova concreta de que a constrição
 não compromete a dignidade do devedor, ônus do exequente. 6. O
 agravante não comprovou dissídio jurisprudencial nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
 cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a
 Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o
 dissídio se funda em fatos. IV. DISPOSITIVO  7. Agravo interno não
 provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a recurso especial, em execução na qual se discute a
 possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória
 (proventos de aposentadoria), diante da regra de impenhorabilidade
 do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem fixou premissas
 fáticas: (i) os valores constritos são remuneratórios, oriundos de
 proventos de aposentadoria; e (ii) não demonstrado pelo exequente
 que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor e
 de sua família. Pedido principal do agravante: afastar os óbices de
 admissibilidade e ver conhecido e provido o recurso especial para
 permitir a penhora. 3.Recurso especial não conhecido, por incidência
 da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), da
 Súmula 83/STJ (acórdão recorrido conforme jurisprudência desta
 Corte), e por deficiência na demonstração de divergência
 jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ),
 além de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do
 CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial,
 notadamente: (i) Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento
 do acervo fático-probatório quanto à natureza dos valores e ao
 impacto da constrição na subsistência; (ii) Súmula 83/STJ, dado o
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a
 impenhorabilidade e sua flexibilização excepcional; e (iii)
 exigências de impugnação específica e de demonstração do dissídio
 com cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão
 recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
 7/STJ; a tese do agravante - quanto à renda percebida e ao
 comprometimento do mínimo existencial - pressupõe revolvimento
 probatório. 5. Incide a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido
 aplica orientação pacífica desta Corte: a relativização do art. 833,
 IV, do CPC é excepcional e exige prova concreta de que a constrição
 não compromete a dignidade do devedor, ônus do exequente. 6. O
 agravante não comprovou dissídio jurisprudencial nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
 cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a
 Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o
 dissídio se funda em fatos. IV. DISPOSITIVO  7. Agravo interno não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** e68ad5e4f3e10ee446acd5955401c8825f1077ec43bcbbccb8b2e1bf460a61bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238023 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e68ad5e4f3e10ee446acd5955401c8825f1077ec43bcbbccb8b2e1bf460a61bb
- **SHA-256 do comentário:** 25c8354dc73e994a9c200b9458ca48cd8a07ce71fbab6a6000894fc360ada3a0
