# Registro público: STJ — 3066506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ba74294abf2597d7dfa06750d488f41096254c87e9aaf560fb813761052f45c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443143
- **Número de registro na fonte:** 202503868330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
 cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais, diante
 de negativa de cobertura fundamentada em doença preexistente não
 informada.
 2. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos e
 reconheceu a má-fé do segurado pela omissão deliberada de doenças
 preexistentes conhecidas quando da contratação, legitimando a recusa
 de cobertura.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa de
 cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando
 comprovada a má-fé do segurado; e (ii) saber se a revisão do
 entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de má-fé
 demanda reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas
 contratuais, o que é vedado em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a recusa de
 cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não
 exigidos exames prévios, salvo quando comprovada a má-fé do segurado
 (Súmula 609/STJ).
 5. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas, que houve
 omissão deliberada de condições de saúde conhecidas no momento da
 contratação, caracterizando má-fé e legitimando a negativa de
 cobertura, razão pela qual sua revisão demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório.
 6. A pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de
 cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 7 e 5 do
 STJ.
 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o
 conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
 SEGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 609, 7, 5 E 83 DO STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
 cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais, diante
 de negativa de cobertura fundamentada em doença preexistente não
 informada.
 2. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos e
 reconheceu a má-fé do segurado pela omissão deliberada de doenças
 preexistentes conhecidas quando da contratação, legitimando a recusa
 de cobertura.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa de
 cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando
 comprovada a má-fé do segurado; e (ii) saber se a revisão do
 entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de má-fé
 demanda reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas
 contratuais, o que é vedado em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a recusa de
 cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não
 exigidos exames prévios, salvo quando comprovada a má-fé do segurado
 (Súmula 609/STJ).
 5. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas, que houve
 omissão deliberada de condições de saúde conhecidas no momento da
 contratação, caracterizando má-fé e legitimando a negativa de
 cobertura, razão pela qual sua revisão demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório.
 6. A pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de
 cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 7 e 5 do
 STJ.
 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o
 conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 7ba74294abf2597d7dfa06750d488f41096254c87e9aaf560fb813761052f45c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ba74294abf2597d7dfa06750d488f41096254c87e9aaf560fb813761052f45c
- **SHA-256 do comentário:** a38b033783daec69d233447bb7a7ac03991221156bab2aadef46c243925e9f61
