# Registro público: STJ — 2233726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99d302d39384c332bcdc7bdae298abf302a61d379b21656e50f26a2893b49096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443146
- **Número de registro na fonte:** 202503576255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, tendo a instância
 ordinária enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da
 controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. A pretensão
 recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 provas, hipóteses vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O
 acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo não
 impugnado por meio de recurso extraordinário, o que obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).8. O agravo não
 impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão
 agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021,
 § 1º, do CPC, atraindo os óbices sumulares aplicáveis. 9. A
 discussão sobre desequilíbrio atuarial e financeiro é fática e
 exigiria nova incursão em cálculos e premissas probatórias,
 incabível no recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O relator pode
 decidir monocraticamente nas hipóteses de inadmissibilidade
 manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III
 e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).11. Presentes honorários fixados nas
 instâncias ordinárias, é devida a majoração em grau recursal, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
 eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
 INADMISSÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM
 EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em demanda de previdência complementar,
 na qual se discute a inscrição de dependente, a concessão de
 suplementação de pensão por morte e a preservação do equilíbrio
 atuarial do plano. 2. A decisão agravada apontou a inviabilidade do
 apelo nobre por exigir interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; princípio da
 dialeticidade), e por existência de fundamento constitucional não
 atacado por recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).3. Agravante
 sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a
 necessidade de revisão do equilíbrio atuarial e de normas internas
 da entidade, além do afastamento dos óbices sumulares. II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 1.022
 e 489 do CPC); (ii) saber se o recurso especial pode superar os
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ diante da necessidade de interpretação
 de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório;
 (iii) saber se a existência de fundamento constitucional no acórdão
 recorrido não impugnado por recurso extraordinário inviabiliza o
 conhecimento do especial (Súmula 126/STJ); (iv) saber se o agravo em
 recurso especial e o agravo interno atenderam ao dever de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (art.
 1.021, § 1º, do CPC; princípio da dialeticidade); e (v) saber se a
 discussão sobre equilíbrio atuarial e financeiro demanda
 revolvimento de matéria fática, incompatível com a via especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, tendo a instância
 ordinária enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da
 controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. A pretensão
 recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 provas, hipóteses vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O
 acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo não
 impugnado por meio de recurso extraordinário, o que obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).8. O agravo não
 impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão
 agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021,
 § 1º, do CPC, atraindo os óbices sumulares aplicáveis. 9. A
 discussão sobre desequilíbrio atuarial e financeiro é fática e
 exigiria nova incursão em cálculos e premissas probatórias,
 incabível no recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O relator pode
 decidir monocraticamente nas hipóteses de inadmissibilidade
 manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III
 e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).11. Presentes honorários fixados nas
 instâncias ordinárias, é devida a majoração em grau recursal, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
 eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233726 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99d302d39384c332bcdc7bdae298abf302a61d379b21656e50f26a2893b49096
- **SHA-256 do comentário:** c45b62a30167e7b403a412be88900db35619080ceca55c27c22277722a8c0d41
