# Registro público: STJ — 3088593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 204a95070485bbf34da8ec6273173e46d8a574e3f6905a73e4a2c767b3f6ae75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443147
- **Número de registro na fonte:** 202504206807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
 deserção de agravo de instrumento, em ação de imissão na posse
 cumulada com indenizatória, diante do não recolhimento do preparo
 após o indeferimento da gratuidade da justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
 arts. 101, § 2º, e 1.007, § 6º, do CPC quanto ao momento adequado
 para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da
 justiça; (ii) estabelecer se está presente o requisito do
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (iii)
 determinar se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de
 recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção do
 recurso.
 4. A ausência de debate, na instância de origem, acerca dos
 dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
 recurso especial, por ausência de prequestionamento.
 5. O prequestionamento exige pronunciamento do acórdão recorrido
 sobre a matéria jurídica suscitada, não sendo suficiente a mera
 oposição de embargos de declaração.
 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à deserção do
 recurso, fundada no não recolhimento do preparo após intimação,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7 do STJ.
 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ quanto à deserção decorrente do não recolhimento
 do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
 PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
 deserção de agravo de instrumento, em ação de imissão na posse
 cumulada com indenizatória, diante do não recolhimento do preparo
 após o indeferimento da gratuidade da justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
 arts. 101, § 2º, e 1.007, § 6º, do CPC quanto ao momento adequado
 para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da
 justiça; (ii) estabelecer se está presente o requisito do
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (iii)
 determinar se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de
 recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção do
 recurso.
 4. A ausência de debate, na instância de origem, acerca dos
 dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
 recurso especial, por ausência de prequestionamento.
 5. O prequestionamento exige pronunciamento do acórdão recorrido
 sobre a matéria jurídica suscitada, não sendo suficiente a mera
 oposição de embargos de declaração.
 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à deserção do
 recurso, fundada no não recolhimento do preparo após intimação,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7 do STJ.
 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ quanto à deserção decorrente do não recolhimento
 do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 204a95070485bbf34da8ec6273173e46d8a574e3f6905a73e4a2c767b3f6ae75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 204a95070485bbf34da8ec6273173e46d8a574e3f6905a73e4a2c767b3f6ae75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 204a95070485bbf34da8ec6273173e46d8a574e3f6905a73e4a2c767b3f6ae75
- **SHA-256 do comentário:** a0eb3b076790a21bf437970b9e8658d4b7bdb4b46a0d40f4c71618c4ad1738f4
