{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136880,"origem":"stj","sha256_origem":"eb2c0bc8fa2316c94cffad3f04e5ed4c0fd2ab79d3eafb691d142785858caa98","registro_original":{"id_fonte":"1443152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488174","numero_registro":"202303283024","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE\n CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.\n ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.\n NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento ao agravo em recurso especial manejado em ação\n declaratória voltada à anulação de instrumento de confissão de\n dívida que aparelha execução, com pretensão cumulada de declaração\n de quitação e compensação de créditos.\n 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a\n sentença de improcedência, reconhecendo a higidez do título\n executivo e a existência de relação jurídica inequívoca entre as\n partes, com suporte em prova documental e testemunhal; embargos de\n declaração rejeitados.\n 3. Fundamentos do agravo interno. A agravante alega violação dos\n arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de\n questões relevantes; sustenta ofensa aos arts. 373, I e II, 408,\n parágrafo único, e 784, § 1º, do CPC e aos arts. 169, 219, parágrafo\n único, e 1.078, § 3º, do Código Civil; afirma inexistência de\n necessidade de reexame de fatos e provas; aponta ausência de lastro\n contratual idôneo da confissão de dívida, indícios de simulação e\n irregularidades; defende compensação/quitações por pagamentos\n pretéritos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;\n (ii) é possível, em recurso especial, rever a validade do\n instrumento de confissão de dívida, a alegada simulação e a\n compensação de créditos, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ;\n e (iii) há impedimento ao conhecimento por ausência de impugnação\n específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão\n recorrido, nos termos da Súmula 283/STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas\n as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo\n omissão, contradição ou deficiência de fundamentação; afasta-se a\n alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 6. A pretensão de infirmar a validade da confissão de dívida e de\n reconhecer simulação demanda interpretação de cláusulas contratuais\n e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em\n recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.\n 7. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a\n jurisprudência do STJ quanto à força executiva do instrumento de\n confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas,\n incidindo a Súmula 83/STJ.\n 8. A revisão acerca da presença dos requisitos materiais para\n compensação de créditos (certeza, liquidez e exigibilidade)\n pressupõe revolvimento de fatos e provas, atraindo os óbices das\n Súmulas 5 e 7/STJ.\n 9. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e\n suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento da\n irresignação, nos termos da Súmula 283/STF, o que reforça a\n manutenção da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b97e7cb80640e56a0892bf883a6b9c5c50b094eaaef3b4cf77337ea44105049a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb2c0bc8fa2316c94cffad3f04e5ed4c0fd2ab79d3eafb691d142785858caa98","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
