# Registro público: STJ — 2488174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb2c0bc8fa2316c94cffad3f04e5ed4c0fd2ab79d3eafb691d142785858caa98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443152
- **Número de registro na fonte:** 202303283024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial manejado em ação
 declaratória voltada à anulação de instrumento de confissão de
 dívida que aparelha execução, com pretensão cumulada de declaração
 de quitação e compensação de créditos.
 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a
 sentença de improcedência, reconhecendo a higidez do título
 executivo e a existência de relação jurídica inequívoca entre as
 partes, com suporte em prova documental e testemunhal; embargos de
 declaração rejeitados.
 3. Fundamentos do agravo interno. A agravante alega violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de
 questões relevantes; sustenta ofensa aos arts. 373, I e II, 408,
 parágrafo único, e 784, § 1º, do CPC e aos arts. 169, 219, parágrafo
 único, e 1.078, § 3º, do Código Civil; afirma inexistência de
 necessidade de reexame de fatos e provas; aponta ausência de lastro
 contratual idôneo da confissão de dívida, indícios de simulação e
 irregularidades; defende compensação/quitações por pagamentos
 pretéritos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) é possível, em recurso especial, rever a validade do
 instrumento de confissão de dívida, a alegada simulação e a
 compensação de créditos, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ;
 e (iii) há impedimento ao conhecimento por ausência de impugnação
 específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
 recorrido, nos termos da Súmula 283/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 omissão, contradição ou deficiência de fundamentação; afasta-se a
 alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. A pretensão de infirmar a validade da confissão de dívida e de
 reconhecer simulação demanda interpretação de cláusulas contratuais
 e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
 recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a
 jurisprudência do STJ quanto à força executiva do instrumento de
 confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas,
 incidindo a Súmula 83/STJ.
 8. A revisão acerca da presença dos requisitos materiais para
 compensação de créditos (certeza, liquidez e exigibilidade)
 pressupõe revolvimento de fatos e provas, atraindo os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 9. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e
 suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento da
 irresignação, nos termos da Súmula 283/STF, o que reforça a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE
 CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial manejado em ação
 declaratória voltada à anulação de instrumento de confissão de
 dívida que aparelha execução, com pretensão cumulada de declaração
 de quitação e compensação de créditos.
 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a
 sentença de improcedência, reconhecendo a higidez do título
 executivo e a existência de relação jurídica inequívoca entre as
 partes, com suporte em prova documental e testemunhal; embargos de
 declaração rejeitados.
 3. Fundamentos do agravo interno. A agravante alega violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de
 questões relevantes; sustenta ofensa aos arts. 373, I e II, 408,
 parágrafo único, e 784, § 1º, do CPC e aos arts. 169, 219, parágrafo
 único, e 1.078, § 3º, do Código Civil; afirma inexistência de
 necessidade de reexame de fatos e provas; aponta ausência de lastro
 contratual idôneo da confissão de dívida, indícios de simulação e
 irregularidades; defende compensação/quitações por pagamentos
 pretéritos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) é possível, em recurso especial, rever a validade do
 instrumento de confissão de dívida, a alegada simulação e a
 compensação de créditos, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ;
 e (iii) há impedimento ao conhecimento por ausência de impugnação
 específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
 recorrido, nos termos da Súmula 283/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 omissão, contradição ou deficiência de fundamentação; afasta-se a
 alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. A pretensão de infirmar a validade da confissão de dívida e de
 reconhecer simulação demanda interpretação de cláusulas contratuais
 e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
 recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a
 jurisprudência do STJ quanto à força executiva do instrumento de
 confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas,
 incidindo a Súmula 83/STJ.
 8. A revisão acerca da presença dos requisitos materiais para
 compensação de créditos (certeza, liquidez e exigibilidade)
 pressupõe revolvimento de fatos e provas, atraindo os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 9. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e
 suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento da
 irresignação, nos termos da Súmula 283/STF, o que reforça a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** eb2c0bc8fa2316c94cffad3f04e5ed4c0fd2ab79d3eafb691d142785858caa98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2488174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb2c0bc8fa2316c94cffad3f04e5ed4c0fd2ab79d3eafb691d142785858caa98
- **SHA-256 do comentário:** ec301fef320a0fb890dcce51e30c364d974037babeb596033d9cf16273900680
