# Registro público: STJ — 2236704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5679fed39e998830020d42f4a88e32f05a9e387dbe883f5d0e309378a00121d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443154
- **Número de registro na fonte:** 202503822522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
 para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada,
 intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, não se manifesta.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afasta alegada negativa
 de prestação jurisdicional e não conhece do recurso especial por
 ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ,
 mantendo honorários.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil; (ii) o agravo interno impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a afastar o
 óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) é possível o julgamento monocrático
 do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil e na Súmula 568/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos
 relevantes da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 6. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do Código
 de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de
 origem apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula
 211/STJ.
 7. Admite-se o julgamento monocrático do relator para recurso
 inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, conforme
 art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.
 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a
 ausência de enfrentamento específico e robusto dos argumentos
 autônomos justifica a manutenção da decisão, à luz da dialeticidade
 e da orientação consolidada desta Corte.
 9. No caso, a decisão agravada já enfrentou detidamente as questões
 jurídicas, concluindo pela inexistência de vícios e pela incidência
 do óbice da Súmula 211/STJ, não havendo razões aptas a
 desconstituí-la.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
 PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
 para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada,
 intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, não se manifesta.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afasta alegada negativa
 de prestação jurisdicional e não conhece do recurso especial por
 ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ,
 mantendo honorários.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil; (ii) o agravo interno impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a afastar o
 óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) é possível o julgamento monocrático
 do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil e na Súmula 568/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos
 relevantes da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 6. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do Código
 de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de
 origem apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula
 211/STJ.
 7. Admite-se o julgamento monocrático do relator para recurso
 inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, conforme
 art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.
 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a
 ausência de enfrentamento específico e robusto dos argumentos
 autônomos justifica a manutenção da decisão, à luz da dialeticidade
 e da orientação consolidada desta Corte.
 9. No caso, a decisão agravada já enfrentou detidamente as questões
 jurídicas, concluindo pela inexistência de vícios e pela incidência
 do óbice da Súmula 211/STJ, não havendo razões aptas a
 desconstituí-la.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5679fed39e998830020d42f4a88e32f05a9e387dbe883f5d0e309378a00121d
- **SHA-256 do comentário:** 58817831a125863b247e0cbf6d5e6b9c23adaa5ebdf71ac31a74ab329d37cb3a
