# Registro público: STJ — 3068967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba383714c827ed24f323c61c69154709ac2ccfadbc0537dd56124e94fcfbe7a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443158
- **Número de registro na fonte:** 202503877543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS
 REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno no agravo em recurso especial, manteve decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ
 e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada. 2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação
 de omissão quanto à natureza jurídica do julgamento ultra petita e
 de error in procedendo, além de afastamento dos óbices das Súmulas 5
 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido por: (i) inexistência de
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF); e (iii) vedação ao reexame de provas
 (Súmula 7/STJ), bem como falta de impugnação específica (art.
 1.021, § 1º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
 1.022 do CPC), aptos a ensejar a integração do julgado, ou se há
 pretensão de rediscussão do mérito vedada nos aclaratórios. 5. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional ou fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489 e
 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se as
 alegações recursais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ, ou se padecem de deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF).III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhece-se a tempestividade dos embargos (art. 1.023 do CPC),
 mas afasta-se a existência de obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material na decisão embargada, porque o acórdão enfrentou, de
 forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da
 controvérsia. 7. A exigência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV,
 do CPC; art. 93, IX, da CF/1988) não impõe o dever de responder
 individualmente a todos os argumentos, bastando o enfrentamento das
 teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; decisão
 contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de
 prestação jurisdicional. 8. Embargos de declaração possuem natureza
 integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à
 rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para
 correção dos vícios legalmente previstos, o que não se verificou. 9.
 A deficiência de fundamentação das razões recursais atrai a
 incidência da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de modo objetivo e
 convincente, a contrariedade ou negativa de vigência dos
 dispositivos apontados. 10. A pretensão de correção de cálculos e de
 enriquecimento sem causa demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
 especial (Súmula 7/STJ), permanecendo hígidos os óbices já
 reconhecidos no acórdão embargado. 11. Mantém-se a decisão agravada,
 que destacou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC) e a possibilidade de
 julgamento monocrático pelo relator, à luz da jurisprudência
 consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).IV.
 DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS
 REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno no agravo em recurso especial, manteve decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ
 e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada. 2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação
 de omissão quanto à natureza jurídica do julgamento ultra petita e
 de error in procedendo, além de afastamento dos óbices das Súmulas 5
 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido por: (i) inexistência de
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF); e (iii) vedação ao reexame de provas
 (Súmula 7/STJ), bem como falta de impugnação específica (art.
 1.021, § 1º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
 1.022 do CPC), aptos a ensejar a integração do julgado, ou se há
 pretensão de rediscussão do mérito vedada nos aclaratórios. 5. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional ou fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489 e
 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se as
 alegações recursais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ, ou se padecem de deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF).III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Reconhece-se a tempestividade dos embargos (art. 1.023 do CPC),
 mas afasta-se a existência de obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material na decisão embargada, porque o acórdão enfrentou, de
 forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da
 controvérsia. 7. A exigência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV,
 do CPC; art. 93, IX, da CF/1988) não impõe o dever de responder
 individualmente a todos os argumentos, bastando o enfrentamento das
 teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; decisão
 contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de
 prestação jurisdicional. 8. Embargos de declaração possuem natureza
 integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à
 rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para
 correção dos vícios legalmente previstos, o que não se verificou. 9.
 A deficiência de fundamentação das razões recursais atrai a
 incidência da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de modo objetivo e
 convincente, a contrariedade ou negativa de vigência dos
 dispositivos apontados. 10. A pretensão de correção de cálculos e de
 enriquecimento sem causa demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
 especial (Súmula 7/STJ), permanecendo hígidos os óbices já
 reconhecidos no acórdão embargado. 11. Mantém-se a decisão agravada,
 que destacou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC) e a possibilidade de
 julgamento monocrático pelo relator, à luz da jurisprudência
 consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).IV.
 DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ba383714c827ed24f323c61c69154709ac2ccfadbc0537dd56124e94fcfbe7a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ba383714c827ed24f323c61c69154709ac2ccfadbc0537dd56124e94fcfbe7a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068967 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba383714c827ed24f323c61c69154709ac2ccfadbc0537dd56124e94fcfbe7a8
- **SHA-256 do comentário:** a0edc67d14d84aefbd1c398538bbe51577a9ead8c8ce925302b85afa2ca4289f
