# Registro público: STJ — 2967281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5a3bec9bc6c6146db492d4206516b1703f4c6bff1abe3be4a4f38149eb0fa8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443167
- **Número de registro na fonte:** 202502154176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA
 RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
 Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
 produção de prova pericial quando o magistrado, destinatário final
 das provas, considera os elementos constantes dos autos suficientes
 para a formação de sua convicção. Acórdão recorrido em sintonia com
 o entendimento desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da caracterização de um documento como "prova nova",
 para os fins do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil,
 demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
 quando o Tribunal de origem já assentou que a prova era
 contemporânea à demanda original e de conhecimento da parte. Tal
 procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória não se presta a ser utilizada como sucedâneo
 recursal para a rediscussão de matéria de mérito ou para a correção
 de eventual injustiça da decisão transitada em julgado, sob pena de
 violação da segurança jurídica e da coisa julgada.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA
 RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
 Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
 produção de prova pericial quando o magistrado, destinatário final
 das provas, considera os elementos constantes dos autos suficientes
 para a formação de sua convicção. Acórdão recorrido em sintonia com
 o entendimento desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 2. A análise da caracterização de um documento como "prova nova",
 para os fins do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil,
 demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
 quando o Tribunal de origem já assentou que a prova era
 contemporânea à demanda original e de conhecimento da parte. Tal
 procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 3. A ação rescisória não se presta a ser utilizada como sucedâneo
 recursal para a rediscussão de matéria de mérito ou para a correção
 de eventual injustiça da decisão transitada em julgado, sob pena de
 violação da segurança jurídica e da coisa julgada.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** d5a3bec9bc6c6146db492d4206516b1703f4c6bff1abe3be4a4f38149eb0fa8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2967281 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5a3bec9bc6c6146db492d4206516b1703f4c6bff1abe3be4a4f38149eb0fa8b
- **SHA-256 do comentário:** 0ee4a53cc9ff4db36a0ecba15e3749ba18ede73f47aa91e8ebb592c4e8df48ac
