{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136896,"origem":"stj","sha256_origem":"23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c","registro_original":{"id_fonte":"1443176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3009154","numero_registro":"202502948818","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO\n VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os\n óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.\n 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação\n dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e\n 282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de\n contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa,\n legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios\n jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art.\n 119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico,\n impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria\n recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo\n único).\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao\n agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a\n assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art.\n 119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\n pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado,\n sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os\n arts. 166 e 167 do Código Civil.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do\n acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a\n assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do\n interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso\n especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do\n Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à\n ausência de prequestionamento e à incidência do óbice\n fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da\n Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os\n arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do\n recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento\n (Súmula 356/STF).\n 8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual\n omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando\n o exame das teses federais no âmbito do recurso especial.\n 9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu\n parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que\n afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria\n receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas\n premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo\n o óbice da Súmula 7/STJ.\n 10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da\n decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o\n resultado do julgamento.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d80fbe79b418f16cc7b821f055cd57e53f0a30fde705a5c23ce2dd5b8a38e71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
