# Registro público: STJ — 3009154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443176
- **Número de registro na fonte:** 202502948818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os
 óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.
 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação
 dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e
 282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de
 contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa,
 legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios
 jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art.
 119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico,
 impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria
 recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo
 único).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
 agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a
 assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art.
 119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado,
 sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os
 arts. 166 e 167 do Código Civil.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
 acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a
 assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do
 interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso
 especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do
 Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à
 ausência de prequestionamento e à incidência do óbice
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da
 Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os
 arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do
 recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento
 (Súmula 356/STF).
 8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual
 omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando
 o exame das teses federais no âmbito do recurso especial.
 9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu
 parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que
 afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria
 receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas
 premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da
 decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o
 resultado do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO
 VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os
 óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.
 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação
 dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e
 282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de
 contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa,
 legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios
 jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art.
 119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico,
 impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria
 recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo
 único).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
 agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a
 assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art.
 119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado,
 sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os
 arts. 166 e 167 do Código Civil.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
 acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a
 assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do
 interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso
 especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do
 Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à
 ausência de prequestionamento e à incidência do óbice
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da
 Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os
 arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do
 recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento
 (Súmula 356/STF).
 8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual
 omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando
 o exame das teses federais no âmbito do recurso especial.
 9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu
 parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que
 afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria
 receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas
 premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da
 decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o
 resultado do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009154 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23007d9c245ddb6600a4435f299b06245f8b5cddefb5a34cedc5dbf052cc4d2c
- **SHA-256 do comentário:** 47f6f286bd9022c53a890945bd30be5ba550a9d320fdb8864772f2dc44ec637a
