# Registro público: STJ — 2986336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbae5a9ff01d1c00daceb78e40404edaca236378eff9ed9237892af7069758dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443182
- **Número de registro na fonte:** 202502498735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice
 da Súmula 7/STJ, em demanda originária de embargos à execução
 envolvendo contrato de compra e venda de imóvel rural, na qual o
 Tribunal de origem qualificou a avença como venda ad mensuram,
 reconheceu diferença de área e determinou abatimento proporcional do
 preço, afastando decadência com base em georreferenciamento
 realizado em 2018 e ajustando honorários sucumbenciais.
 2. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reformou em
 parte a sentença para fixação dos honorários advocatícios
 sucumbenciais sobre o proveito econômico e manteve o abatimento
 proporcional do preço com fundamento no art. 500 do Código Civil;
 embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia
 veiculada no recurso especial demanda reexame de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório (qualificação da venda
 como ad mensuram, diferenciação de área e termo inicial da
 decadência do art. 501 do Código Civil), atraindo os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegação de que se trata de
 matéria de direito puro e de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos afasta a incidência desses óbices.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem decidiu, com base em cláusulas contratuais e
 prova técnica de georreferenciamento, pela venda ad mensuram, pelo
 abatimento proporcional do preço e pelo afastamento da decadência em
 razão da ciência do vício oculto em 2018, o que evidencia
 fundamento fático-probatório.
 5. A pretensão de reconhecer decadência com termo inicial diverso,
 de afastar a venda ad mensuram e de reputar a referência às
 dimensões como meramente enunciativa demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, o que é
 vedado na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Inexistem elementos novos no agravo interno aptos a modificar as
 conclusões da decisão monocrática, a qual reflete entendimento
 consolidado das Turmas de Direito Privado quanto aos óbices de
 conhecimento do recurso especial em hipóteses análogas.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VENDA AD
 MENSURAM. DIFERENÇA DE METRAGEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA
 DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice
 da Súmula 7/STJ, em demanda originária de embargos à execução
 envolvendo contrato de compra e venda de imóvel rural, na qual o
 Tribunal de origem qualificou a avença como venda ad mensuram,
 reconheceu diferença de área e determinou abatimento proporcional do
 preço, afastando decadência com base em georreferenciamento
 realizado em 2018 e ajustando honorários sucumbenciais.
 2. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reformou em
 parte a sentença para fixação dos honorários advocatícios
 sucumbenciais sobre o proveito econômico e manteve o abatimento
 proporcional do preço com fundamento no art. 500 do Código Civil;
 embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia
 veiculada no recurso especial demanda reexame de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório (qualificação da venda
 como ad mensuram, diferenciação de área e termo inicial da
 decadência do art. 501 do Código Civil), atraindo os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegação de que se trata de
 matéria de direito puro e de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos afasta a incidência desses óbices.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem decidiu, com base em cláusulas contratuais e
 prova técnica de georreferenciamento, pela venda ad mensuram, pelo
 abatimento proporcional do preço e pelo afastamento da decadência em
 razão da ciência do vício oculto em 2018, o que evidencia
 fundamento fático-probatório.
 5. A pretensão de reconhecer decadência com termo inicial diverso,
 de afastar a venda ad mensuram e de reputar a referência às
 dimensões como meramente enunciativa demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, o que é
 vedado na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Inexistem elementos novos no agravo interno aptos a modificar as
 conclusões da decisão monocrática, a qual reflete entendimento
 consolidado das Turmas de Direito Privado quanto aos óbices de
 conhecimento do recurso especial em hipóteses análogas.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bbae5a9ff01d1c00daceb78e40404edaca236378eff9ed9237892af7069758dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2986336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbae5a9ff01d1c00daceb78e40404edaca236378eff9ed9237892af7069758dd
- **SHA-256 do comentário:** ab528c2c7a55a68628e18ecc63d88761b073c2100eb71cd289d267dd5264bef5
