{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13690,"origem":"stj","sha256_origem":"0ac05697e81594117c5991357aa0e510a5ef0748d3792ff0a2a82df10e4563b5","registro_original":{"id_fonte":"000826149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130655","numero_registro":"202201525551","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E\nDESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS\nANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado,\ndentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades\ndo caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n2. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em virtude da\nexistência de prévia condenação com trânsito em julgado pela prática\nde descaminho e, apenas em relação ao delito de descaminho, as\ncircunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado\nvalor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos\ntributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para\nexasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das\ncondutas.\n3. Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta\nCorte previsão de um percentual fixo para a exasperação da pena-base\nem razão da negativação de uma circunstância judicial.\n4. Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 4 meses para\ncada circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus\nantecedentes e circunstâncias do delito), pois tal acréscimo foi\nidoneamente motivado e levou em conta, inclusive, o máximo e o\nmínimo cominados para os crimes de descaminho - 1 a 4 anos - e de\ncontrabando - 2 a 5 anos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10da9bbf10250c6d9f74da2e330b1f82e952d06552e772b2dbb744a5702be1a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
