# Registro público: STJ — 2130655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac05697e81594117c5991357aa0e510a5ef0748d3792ff0a2a82df10e4563b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E
DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS
ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado,
dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades
do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em virtude da
existência de prévia condenação com trânsito em julgado pela prática
de descaminho e, apenas em relação ao delito de descaminho, as
circunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado
valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos
tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para
exasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das
condutas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta
Corte previsão de um percentual fixo para a exasperação da pena-base
em razão da negativação de uma circunstância judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 4 meses para
cada circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus
antecedentes e circunstâncias do delito), pois tal acréscimo foi
idoneamente motivado e levou em conta, inclusive, o máximo e o
mínimo cominados para os crimes de descaminho - 1 a 4 anos - e de
contrabando - 2 a 5 anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E
DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS
ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado,
dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades
do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em virtude da
existência de prévia condenação com trânsito em julgado pela prática
de descaminho e, apenas em relação ao delito de descaminho, as
circunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado
valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos
tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para
exasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das
condutas.
3. Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta
Corte previsão de um percentual fixo para a exasperação da pena-base
em razão da negativação de uma circunstância judicial.
4. Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 4 meses para
cada circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus
antecedentes e circunstâncias do delito), pois tal acréscimo foi
idoneamente motivado e levou em conta, inclusive, o máximo e o
mínimo cominados para os crimes de descaminho - 1 a 4 anos - e de
contrabando - 2 a 5 anos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
