# Registro público: STJ — 2444543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf4cdfe6aa26cc186c1906fd13390a9e1db2fa1282f4f2aa84863bbbb1f86307

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEOR DA CLÁUSULA
 COMPROMISSÓRIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pontos essenciais;
 (ii) a existência, validade e eficácia da cláusula de arbitragem
 podem ser examinadas pelo Poder Judiciário, ou se devem ser
 dirimidas pelo Juízo Arbitral, em atenção ao princípio da
 kompetenz-kompetenz (art. 8º da Lei 9.307/1996); (iii) há julgamento
 extra petita ou preclusão quanto à convenção de arbitragem, diante
 da alegação de ausência de arguição tempestiva (art. 337, X, do
 CPC); e (iv) o afastamento da cláusula compromissória, na forma
 pretendida, demanda revolvimento de fatos, provas e cláusulas
 contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
 enfrentou de modo claro e fundamentado os temas essenciais da
 controvérsia, inclusive quanto à incidência da cláusula
 compromissória e à competência do Juízo Arbitral, não havendo
 omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Prevalência da convenção de arbitragem e aplicação da regra da
 kompetenz-kompetenz. A convenção de arbitragem derroga a jurisdição
 estatal para o mérito da controvérsia, cabendo ao Tribunal Arbitral
 decidir, inclusive, sobre a existência, validade e eficácia da
 cláusula compromissória, nos termos do art. 8º da Lei 9.307/1996.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de extra petita. O Tribunal de origem constatou que a
 matéria relativa à convenção de arbitragem foi arguida pela parte
 demandada na primeira oportunidade de manifestação, nos exatos
 termos do art. 337, X, do CPC, sendo prescindível a menção expressa
 ao dispositivo legal, razão pela qual se afasta nulidade por
 julgamento extra petita.
- **Item 5 (texto oficial):** Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A revisão das conclusões do acórdão
 recorrido quanto à interpretação do "Termo de Acordo" e à
 incidência da cláusula compromissória demandaria reexame de fatos,
 provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
 especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEOR DA CLÁUSULA
 COMPROMISSÓRIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pontos essenciais;
 (ii) a existência, validade e eficácia da cláusula de arbitragem
 podem ser examinadas pelo Poder Judiciário, ou se devem ser
 dirimidas pelo Juízo Arbitral, em atenção ao princípio da
 kompetenz-kompetenz (art. 8º da Lei 9.307/1996); (iii) há julgamento
 extra petita ou preclusão quanto à convenção de arbitragem, diante
 da alegação de ausência de arguição tempestiva (art. 337, X, do
 CPC); e (iv) o afastamento da cláusula compromissória, na forma
 pretendida, demanda revolvimento de fatos, provas e cláusulas
 contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
 enfrentou de modo claro e fundamentado os temas essenciais da
 controvérsia, inclusive quanto à incidência da cláusula
 compromissória e à competência do Juízo Arbitral, não havendo
 omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).
 3. Prevalência da convenção de arbitragem e aplicação da regra da
 kompetenz-kompetenz. A convenção de arbitragem derroga a jurisdição
 estatal para o mérito da controvérsia, cabendo ao Tribunal Arbitral
 decidir, inclusive, sobre a existência, validade e eficácia da
 cláusula compromissória, nos termos do art. 8º da Lei 9.307/1996.
 4. Ausência de extra petita. O Tribunal de origem constatou que a
 matéria relativa à convenção de arbitragem foi arguida pela parte
 demandada na primeira oportunidade de manifestação, nos exatos
 termos do art. 337, X, do CPC, sendo prescindível a menção expressa
 ao dispositivo legal, razão pela qual se afasta nulidade por
 julgamento extra petita.
 5. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A revisão das conclusões do acórdão
 recorrido quanto à interpretação do "Termo de Acordo" e à
 incidência da cláusula compromissória demandaria reexame de fatos,
 provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
 especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
