# Registro público: STJ — 3072962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14121080ea8c28b6cb714888e80c8e40ef4205793db303fae1b9991e0cb081e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
 ESTRANGEIRA. ART. 75, X, DO CPC. REPRESENTAÇÃO NO BRASIL.
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, o posicionamento adotado
 pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que, havendo
 interpretação extensiva da norma inserida no art. 75, X, do CPC, é
 possível a concretização da citação de pessoa jurídica estrangeira
 por meio de empresa brasileira representante. Incidência da Súmula
 n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
 reconhecimento da atuação da recorrente como representante da
 empresa estrangeira no Brasil, exige o reexame de fatos e provas, o
 que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência alegada somente em agravo interno caracteriza
 indevida inovação recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e
 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
 ESTRANGEIRA. ART. 75, X, DO CPC. REPRESENTAÇÃO NO BRASIL.
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. Conforme consignado na decisão agravada, o posicionamento adotado
 pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que, havendo
 interpretação extensiva da norma inserida no art. 75, X, do CPC, é
 possível a concretização da citação de pessoa jurídica estrangeira
 por meio de empresa brasileira representante. Incidência da Súmula
 n. 83/STJ.
 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
 reconhecimento da atuação da recorrente como representante da
 empresa estrangeira no Brasil, exige o reexame de fatos e provas, o
 que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 3. A insurgência alegada somente em agravo interno caracteriza
 indevida inovação recursal. Precedentes.
 4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e
 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
