# Registro público: STJ — 3076642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb49440c8c7632785d706ea7cdae686d3483267fc9b0ec00ba6dc450683334d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443193
- **Número de registro na fonte:** 202503939737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices
 das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.
 2. A agravante sustenta que a exigência de citação expressa do art.
 105, III, da Constituição Federal cria pressuposto recursal sem
 amparo no Código de Processo Civil. A agravada, intimada nos termos
 do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente o óbice da Súmula n. 283/STF.

### III. Razões de decidir

4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
 aplicar entendimento dominante, conforme CPC, art. 932, III e IV, e
 STJ, Súmula 568, bem como RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, impondo à agravante o dever de impugnar
 especificamente todos os fundamentos adotados na origem, sob pena de
 não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade;
 alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
 6. Nas razões do agravo em recurso especial, não se verifica
 impugnação específica e suficiente ao fundamento consubstanciado na
 Súmula n. 283/STF, fundamento de inadmissibilidade do recurso
 especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 283/STF E
 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices
 das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.
 2. A agravante sustenta que a exigência de citação expressa do art.
 105, III, da Constituição Federal cria pressuposto recursal sem
 amparo no Código de Processo Civil. A agravada, intimada nos termos
 do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente o óbice da Súmula n. 283/STF.
 III. Razões de decidir
 4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
 aplicar entendimento dominante, conforme CPC, art. 932, III e IV, e
 STJ, Súmula 568, bem como RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, impondo à agravante o dever de impugnar
 especificamente todos os fundamentos adotados na origem, sob pena de
 não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade;
 alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
 6. Nas razões do agravo em recurso especial, não se verifica
 impugnação específica e suficiente ao fundamento consubstanciado na
 Súmula n. 283/STF, fundamento de inadmissibilidade do recurso
 especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cb49440c8c7632785d706ea7cdae686d3483267fc9b0ec00ba6dc450683334d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076642 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb49440c8c7632785d706ea7cdae686d3483267fc9b0ec00ba6dc450683334d8
- **SHA-256 do comentário:** ad6abfeaf4dea345d4c73e5c0e062d1dc23129252a5ed4c1a6d75221ee0e1122
