# Registro público: STJ — 3098370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daabff8db888536acf1c3613fceecaa1cffa5c913c5907a190f94da324d0bf5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443196
- **Número de registro na fonte:** 202504370094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial em ação de indenização por danos
 materiais e morais decorrente de empreendimento imobiliário, com
 substituição de material sem informação (paredes em drywall em vez
 de concreto), em que se alegou o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento do apelo nobre.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial poderia ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ e da exigência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, bem como se o acórdão recorrido encontra-se
 alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
 3. A questão em discussão consiste em saber se incide prazo
 decadencial do art. 26, II, do CDC ou prazo prescricional decenal do
 art. 205 do CC na pretensão de natureza indenizatória por
 inadimplemento contratual/vícios de construção.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, mas as razões não infirmam
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a
 manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências
 vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, o que
 inviabiliza o conhecimento do apelo, inclusive pela alínea c, quando
 o dissídio se apoia em fatos.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
 quanto ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para
 pretensão indenizatória por vícios construtivos/inadimplemento
 contratual, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC,
 atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, nem
 distinguiu os julgados citados, subsistindo o impedimento ao
 conhecimento do apelo nobre.
 8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar
 jurisprudência consolidada e negar provimento quando houver
 entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula
 568/STJ.
 9. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial em ação de indenização por danos
 materiais e morais decorrente de empreendimento imobiliário, com
 substituição de material sem informação (paredes em drywall em vez
 de concreto), em que se alegou o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento do apelo nobre.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial poderia ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ e da exigência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, bem como se o acórdão recorrido encontra-se
 alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
 3. A questão em discussão consiste em saber se incide prazo
 decadencial do art. 26, II, do CDC ou prazo prescricional decenal do
 art. 205 do CC na pretensão de natureza indenizatória por
 inadimplemento contratual/vícios de construção.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo, mas as razões não infirmam
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a
 manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências
 vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, o que
 inviabiliza o conhecimento do apelo, inclusive pela alínea c, quando
 o dissídio se apoia em fatos.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
 quanto ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para
 pretensão indenizatória por vícios construtivos/inadimplemento
 contratual, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC,
 atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, nem
 distinguiu os julgados citados, subsistindo o impedimento ao
 conhecimento do apelo nobre.
 8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar
 jurisprudência consolidada e negar provimento quando houver
 entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula
 568/STJ.
 9. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** daabff8db888536acf1c3613fceecaa1cffa5c913c5907a190f94da324d0bf5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** daabff8db888536acf1c3613fceecaa1cffa5c913c5907a190f94da324d0bf5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

