# Registro público: STJ — 2928849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40c0456a72bdbac2e308d6849a43a7e29ab2fe92243c52367bfad71498b39652

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443204
- **Número de registro na fonte:** 202501613770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
 arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de
 prestação de serviços advocatícios.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
 jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta
 omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados
 pela parte agravante e (ii) se a pretensão recursal impõe prévia
 necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o
 acervo fático-probatório.

### III. Razões de decidir

3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de
 forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da
 controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas
 partes, de modo que eventual inconformismo com o resultado não se
 confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
 fundamentação.
 4. O exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de
 cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios,
 especialmente quanto à existência e ao alcance de eventual previsão
 de remuneração na hipótese de rescisão unilateral, o que esbarra no
 óbice da súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o
 reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.
 5. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem quanto
 aos fatos que embasaram a conclusão sobre o conteúdo e a
 suficiência das cláusulas contratuais implicaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência obstada pela súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. O Tribunal local adotou entendimento alinhado à jurisprudência
 desta Corte no sentido de que a revogação unilateral do mandato no
 curso da prestação de serviços advocatícios, em contratos com
 cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial
 de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a
 fim de evitar enriquecimento sem causa.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
 DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 do STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.  CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
 arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de
 prestação de serviços advocatícios.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
 jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta
 omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados
 pela parte agravante e (ii) se a pretensão recursal impõe prévia
 necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o
 acervo fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de
 forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da
 controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas
 partes, de modo que eventual inconformismo com o resultado não se
 confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
 fundamentação.
 4. O exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de
 cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios,
 especialmente quanto à existência e ao alcance de eventual previsão
 de remuneração na hipótese de rescisão unilateral, o que esbarra no
 óbice da súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o
 reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.
 5. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem quanto
 aos fatos que embasaram a conclusão sobre o conteúdo e a
 suficiência das cláusulas contratuais implicaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência obstada pela súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. O Tribunal local adotou entendimento alinhado à jurisprudência
 desta Corte no sentido de que a revogação unilateral do mandato no
 curso da prestação de serviços advocatícios, em contratos com
 cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial
 de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a
 fim de evitar enriquecimento sem causa.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40c0456a72bdbac2e308d6849a43a7e29ab2fe92243c52367bfad71498b39652
- **SHA-256 do comentário:** 67efae6a717df6a728911cdf9dc9cb36459fd807c0517a7cbfaf2f663ae0e1d0
