{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136913,"origem":"stj","sha256_origem":"b31c4a6a04bde154edb43c71374c23d3171239a2c680e7a6d577a496555d131e","registro_original":{"id_fonte":"1443205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625296","numero_registro":"202401304452","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE\n NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTS. 494, I, DO CPC E 1.228, 1.231 E\n 1.245, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA DE\n ORIGEM, SÚMULA N. 211/STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR\n SIMPLES PETIÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. FUNDAMENTO\n SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N.\n 283/STF.\n 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário\n que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo\n infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível\n que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida\n fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do\n prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso\n especial, o que não ocorreu no caso dos autos.\n 2. Observa-se que as razões do apelo nobre limitam-se a suscitar a\n possibilidade de anulação da homologação de acordo por simples\n petição diante de nulidade evidente e não impugnam o fundamento\n central do acórdão de que já existem embargos de terceiro discutindo\n a questão e a desnecessidade de nova análise dentro do processo de\n inventário o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: \"É\n inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\n assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\n todos eles\".\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"76fdd15394bc40c4f593d24b390fda4f73e5afa4e1fb2365c124e18138aaf17f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
