# Registro público: STJ — 2625296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b31c4a6a04bde154edb43c71374c23d3171239a2c680e7a6d577a496555d131e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443205
- **Número de registro na fonte:** 202401304452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
 NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTS. 494, I, DO CPC E 1.228, 1.231 E
 1.245, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA DE
 ORIGEM, SÚMULA N. 211/STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR
 SIMPLES PETIÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. FUNDAMENTO
 SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N.
 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
 que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo
 infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível
 que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida
 fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
 prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso
 especial, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que as razões do apelo nobre limitam-se a suscitar a
 possibilidade de anulação da homologação de acordo por simples
 petição diante de nulidade evidente e não impugnam o fundamento
 central do acórdão de que já existem embargos de terceiro discutindo
 a questão e a desnecessidade de nova análise dentro do processo de
 inventário o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
 todos eles".
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
 NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTS. 494, I, DO CPC E 1.228, 1.231 E
 1.245, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA DE
 ORIGEM, SÚMULA N. 211/STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR
 SIMPLES PETIÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. FUNDAMENTO
 SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N.
 283/STF.
 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
 que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo
 infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível
 que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida
 fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
 prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso
 especial, o que não ocorreu no caso dos autos.
 2. Observa-se que as razões do apelo nobre limitam-se a suscitar a
 possibilidade de anulação da homologação de acordo por simples
 petição diante de nulidade evidente e não impugnam o fundamento
 central do acórdão de que já existem embargos de terceiro discutindo
 a questão e a desnecessidade de nova análise dentro do processo de
 inventário o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
 todos eles".
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b31c4a6a04bde154edb43c71374c23d3171239a2c680e7a6d577a496555d131e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9050cfc75bdc0244f9350ee52835a432a2a89a8f78a32efd7a5552b5a000cfe1
- **SHA-256 do registro documental:** b31c4a6a04bde154edb43c71374c23d3171239a2c680e7a6d577a496555d131e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2625296 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b31c4a6a04bde154edb43c71374c23d3171239a2c680e7a6d577a496555d131e
- **SHA-256 do comentário:** 3a5760ec2fb90c1e072fc5eb4363b941d80fcdc09236ccd116c665bd2b44079d
