# Registro público: STJ — 3008303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e372fbe6a3dd99fdc6f1744925c99f5a6c3bd3460535bf6373a9ce6d658fb74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443207
- **Número de registro na fonte:** 202502789331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em demanda originária de
 ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
 agressões físicas em evento, na qual o Tribunal de origem reconheceu
 a responsabilidade objetiva do organizador com fundamento no Código
 de Defesa do Consumidor. Agravante sustenta preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade do recurso especial, a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, violação ao art. 14, § 3º, II, do
 CDC e dissídio jurisprudencial. Agravada pugna pela manutenção da
 decisão agravada.
 2. Decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ para
 afastar o conhecimento do recurso especial, bem como a insuficiência
 da demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea c do
 art. 105, III, da CF, e aplicou majoração de honorários nos termos
 do art. 85, § 11, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ para apreciar alegada violação ao art. 14,
 § 3º, II, do CDC sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii)
 saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial,
 com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
 apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que
 aplicou entendimento consolidado desta Corte (CPC, art. 932, III e
 IV; Súmula 568/STJ).
 5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
 sobre a adequação da segurança do evento, previsibilidade da
 agressão e nexo causal, hipótese vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ, inclusive quando interposto pela alínea c do art. 105,
 III, da CF.
 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
 Súmula 7/STJ quando objetivamente demonstrada, ônus que não foi
 atendido pela Agravante, que se limitou a afirmações genéricas de
 fortuito externo, desligadas das premissas fáticas estabilizadas no
 acórdão recorrido.
 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada e demonstrada
 com o necessário cotejo analítico e a transcrição de trechos dos
 acórdãos paradigmas, bem como a identificação de similitude fática
 (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), não bastando a mera
 transcrição de ementas; incide, ademais, a Súmula 7/STJ na hipótese.
 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo insuficiente a
 impugnação genérica, o que conduz à manutenção da decisão
 monocrática e à preclusão dos pontos autônomos não enfrentados
 (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).
 9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o
 valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites
 legais e eventual justiça gratuita.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em demanda originária de
 ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
 agressões físicas em evento, na qual o Tribunal de origem reconheceu
 a responsabilidade objetiva do organizador com fundamento no Código
 de Defesa do Consumidor. Agravante sustenta preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade do recurso especial, a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, violação ao art. 14, § 3º, II, do
 CDC e dissídio jurisprudencial. Agravada pugna pela manutenção da
 decisão agravada.
 2. Decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ para
 afastar o conhecimento do recurso especial, bem como a insuficiência
 da demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea c do
 art. 105, III, da CF, e aplicou majoração de honorários nos termos
 do art. 85, § 11, do CPC.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ para apreciar alegada violação ao art. 14,
 § 3º, II, do CDC sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii)
 saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial,
 com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
 apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que
 aplicou entendimento consolidado desta Corte (CPC, art. 932, III e
 IV; Súmula 568/STJ).
 5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
 sobre a adequação da segurança do evento, previsibilidade da
 agressão e nexo causal, hipótese vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ, inclusive quando interposto pela alínea c do art. 105,
 III, da CF.
 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
 Súmula 7/STJ quando objetivamente demonstrada, ônus que não foi
 atendido pela Agravante, que se limitou a afirmações genéricas de
 fortuito externo, desligadas das premissas fáticas estabilizadas no
 acórdão recorrido.
 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada e demonstrada
 com o necessário cotejo analítico e a transcrição de trechos dos
 acórdãos paradigmas, bem como a identificação de similitude fática
 (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), não bastando a mera
 transcrição de ementas; incide, ademais, a Súmula 7/STJ na hipótese.
 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo insuficiente a
 impugnação genérica, o que conduz à manutenção da decisão
 monocrática e à preclusão dos pontos autônomos não enfrentados
 (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).
 9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o
 valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites
 legais e eventual justiça gratuita.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1e372fbe6a3dd99fdc6f1744925c99f5a6c3bd3460535bf6373a9ce6d658fb74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008303 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e372fbe6a3dd99fdc6f1744925c99f5a6c3bd3460535bf6373a9ce6d658fb74
- **SHA-256 do comentário:** 03ea63b46849ff95a8e73e5116fd5d7cdf335b07046b4ad96a7b471c28ef4156
