# Registro público: STJ — 3003429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e4614d4f131fb2de8d4feff8f9d5704c71b630b081649944d261b8e4b757368

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443209
- **Número de registro na fonte:** 202502841899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO.
 POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. EMENDA DA PETIÇÃO
 INICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com o disposto nos arts. 92 e 486, caput e §2º,
 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta
 a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação,
 pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi
 condenada na ação anterior (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
 20/9/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de comprovação do referido pagamento enseja a intimação
 do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do
 CPC, não autorizando a extinção imediata do novo processo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
 que a propositura da ação monitória é válida, pois o pagamento das
 custas e honorários da ação anterior foi realizado, ainda que de
 forma forçada, respeitando o princípio da instrumentalidade das
 formas e os objetivos do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto ao
 momento e efetivo pagamento das custas, requer, necessariamente, o
 reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso
 especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO.
 POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. EMENDA DA PETIÇÃO
 INICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Em conformidade com o disposto nos arts. 92 e 486, caput e §2º,
 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta
 a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação,
 pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi
 condenada na ação anterior (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
 20/9/2024.)
 2. A falta de comprovação do referido pagamento enseja a intimação
 do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do
 CPC, não autorizando a extinção imediata do novo processo.
 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
 que a propositura da ação monitória é válida, pois o pagamento das
 custas e honorários da ação anterior foi realizado, ainda que de
 forma forçada, respeitando o princípio da instrumentalidade das
 formas e os objetivos do processo.
 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto ao
 momento e efetivo pagamento das custas, requer, necessariamente, o
 reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso
 especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6e4614d4f131fb2de8d4feff8f9d5704c71b630b081649944d261b8e4b757368
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003429 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e4614d4f131fb2de8d4feff8f9d5704c71b630b081649944d261b8e4b757368
- **SHA-256 do comentário:** 8683e15ba0bba805db28e0fabeca28db0b7499ef7175b518fe405b713856cc43
