# Registro público: STJ — 3005273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a08a84a38d2e7dfd50f638968978588ae63a2d30efc79b629770cbcd808fb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443210
- **Número de registro na fonte:** 202502879760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
 DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
 vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
 irresignar com o entendimento firmado que culminou na aplicação da
 Súmula n. 7/STJ e na exigibilidade do crédito, não servindo os
 embargos de declaração para tal desiderato.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado foi claro ao consignar que o aresto de origem
 abarca premissas jurisprudenciais relativas à executividade das
 cotas condominiais, assim como a viabilidade de prosseguimento da
 cobrança visto que houve cassação da liminar que a inviabilizava.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada omissão quanto à inexigibilidade do crédito no momento
 do ajuizamento do feito apenas revela o inconformismo com o
 entendimento do acórdão embargado de que a revogação da liminar
 restaurou sua executividade, olvidando-se os embargantes que "O fato
 superveniente à propositura da ação, com evidente influência no
 julgamento da lide, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo
 julgador. Precedentes" (REsp n. 702.923/RS, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 5/9/2005, p. 472).
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de omissão quanto à revalorização da prova incorre em
 mera discordância dos embargantes com a expressa conclusão do
 julgado no sentido de que a revisão da higidez dos documentos para
 fins de embasar o feito executivo e da ineficácia da liminar esbarra
 no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
 STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
 embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
 acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
 da parte não se confunde com omissão.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
 DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado.
 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
 vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
 irresignar com o entendimento firmado que culminou na aplicação da
 Súmula n. 7/STJ e na exigibilidade do crédito, não servindo os
 embargos de declaração para tal desiderato.
 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o aresto de origem
 abarca premissas jurisprudenciais relativas à executividade das
 cotas condominiais, assim como a viabilidade de prosseguimento da
 cobrança visto que houve cassação da liminar que a inviabilizava.
 4. A alegada omissão quanto à inexigibilidade do crédito no momento
 do ajuizamento do feito apenas revela o inconformismo com o
 entendimento do acórdão embargado de que a revogação da liminar
 restaurou sua executividade, olvidando-se os embargantes que "O fato
 superveniente à propositura da ação, com evidente influência no
 julgamento da lide, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo
 julgador. Precedentes" (REsp n. 702.923/RS, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 5/9/2005, p. 472).
 5. A alegação de omissão quanto à revalorização da prova incorre em
 mera discordância dos embargantes com a expressa conclusão do
 julgado no sentido de que a revisão da higidez dos documentos para
 fins de embasar o feito executivo e da ineficácia da liminar esbarra
 no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
 STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
 7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
 embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
 acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
 da parte não se confunde com omissão.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3005273 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91a08a84a38d2e7dfd50f638968978588ae63a2d30efc79b629770cbcd808fb5
- **SHA-256 do comentário:** 1ac5a14994e2a22956da84c9155d7b5f1bc580555ead1aabc925b3e433859181
