# Registro público: STJ — 3156011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d3a71676c56e5a73d7b568a0ce1f89bcac27f9a0d78fe41d1fe2a49b59682b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443212
- **Número de registro na fonte:** 202600212890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, no qual o Agravante alegou negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC, e postulou o reconhecimento de direito à
 cobertura do PROAGRO e à impenhorabilidade da pequena propriedade
 rural.
 2.  O Agravante sustentou omissão do Tribunal de origem quanto à
 aplicabilidade do art. 4º da Seção 2 do Capítulo 12 do Manual de
 Crédito Rural, editado com fundamento no art. 66-A da Lei nº
 8.171/1991, que prevê enquadramento obrigatório ao PROAGRO para
 determinadas operações de custeio, e requereu a devolução dos autos
 para suprimento da omissão.
 3. O Tribunal de origem afirmou inexistir prova específica de adesão
 ao PROAGRO e ausência de comprovação de exploração familiar da
 pequena propriedade rural, rejeitando embargos de declaração por
 visarem revaloração probatória.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 revisar as conclusões sobre ausência de adesão ao PROAGRO e não
 comprovação da exploração familiar da pequena propriedade rural,
 diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o enquadramento
 obrigatório previsto no Manual de Crédito Rural permite reconhecer a
 cobertura do PROAGRO sem reexame do conjunto fático-probatório
 fixado pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

4.  Inexistem omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar
 negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou
 de forma clara e suficiente os pontos essenciais: ausência de prova
 de adesão ao PROAGRO e insuficiência probatória quanto à exploração
 familiar, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC.
 5. A pretensão de reconhecer a cobertura do PROAGRO ou a
 impenhorabilidade da pequena propriedade rural exigiria reexame de
 elementos probatórios (cédula rural, certidões, laudos técnicos e
 pericial), o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
 6. A tese de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos não
 se sustenta, pois as instâncias ordinárias afastaram a comprovação
 tanto da adesão ao PROAGRO quanto da exploração familiar,
 inexistindo plataforma fática indene de dúvidas que permita atuação
 sem revolvimento probatório.
 IV. Dispositivo
 7.  Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL.  PROAGRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO.
 ENQUADRAMENTO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
 IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO
 FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, no qual o Agravante alegou negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC, e postulou o reconhecimento de direito à
 cobertura do PROAGRO e à impenhorabilidade da pequena propriedade
 rural.
 2.  O Agravante sustentou omissão do Tribunal de origem quanto à
 aplicabilidade do art. 4º da Seção 2 do Capítulo 12 do Manual de
 Crédito Rural, editado com fundamento no art. 66-A da Lei nº
 8.171/1991, que prevê enquadramento obrigatório ao PROAGRO para
 determinadas operações de custeio, e requereu a devolução dos autos
 para suprimento da omissão.
 3. O Tribunal de origem afirmou inexistir prova específica de adesão
 ao PROAGRO e ausência de comprovação de exploração familiar da
 pequena propriedade rural, rejeitando embargos de declaração por
 visarem revaloração probatória.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 revisar as conclusões sobre ausência de adesão ao PROAGRO e não
 comprovação da exploração familiar da pequena propriedade rural,
 diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o enquadramento
 obrigatório previsto no Manual de Crédito Rural permite reconhecer a
 cobertura do PROAGRO sem reexame do conjunto fático-probatório
 fixado pelas instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 4.  Inexistem omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar
 negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou
 de forma clara e suficiente os pontos essenciais: ausência de prova
 de adesão ao PROAGRO e insuficiência probatória quanto à exploração
 familiar, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC.
 5. A pretensão de reconhecer a cobertura do PROAGRO ou a
 impenhorabilidade da pequena propriedade rural exigiria reexame de
 elementos probatórios (cédula rural, certidões, laudos técnicos e
 pericial), o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
 6. A tese de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos não
 se sustenta, pois as instâncias ordinárias afastaram a comprovação
 tanto da adesão ao PROAGRO quanto da exploração familiar,
 inexistindo plataforma fática indene de dúvidas que permita atuação
 sem revolvimento probatório.
 IV. Dispositivo
 7.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 05d3a71676c56e5a73d7b568a0ce1f89bcac27f9a0d78fe41d1fe2a49b59682b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05d3a71676c56e5a73d7b568a0ce1f89bcac27f9a0d78fe41d1fe2a49b59682b
- **SHA-256 do comentário:** d47f5f5dd25a700e081a63f282d2f6895296d8cbfb986a2cab13d381dc6c4a7d
