# Registro público: STJ — 3055233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 319a6b96f6558b1db9fd8be90fd655a4291eb858c6fa9eb25b32b52b2cacd05a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443214
- **Número de registro na fonte:** 202503653810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. PRECLUSÃO. MORA EX
 RE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DAS SÚMULA N. 83/STJ. SUPRESSIO. ÔNUS
 DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para
 constituição em mora, da ocorrência de supressio e do correto
 cumprimento do ônus probatório pela recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, amparado no art. 397 do Código Civil,
 reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia;
 assentou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de
 cláusula penal; afastou novação tácita e supressio; e concluiu que
 houve atraso reiterado de parcelas e saldo devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de
 capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria
 não impugnada, especialmente quanto à alegada violação do art. 884
 do CC obstada pelas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão de origem assentou-se no mesmo sentido da
 jurisprudência desta Corte. É aplicável à Súmula n. 83/STJ, na
 medida em que a mora ex re dispensa notificação prévia em obrigações
 positivas, líquidas e com termo certo.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão
 da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de
 supressio  e do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu
 direito, por demandar o reexame de fatos e provas dos autos e
 cláusulas contratuais.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. PRECLUSÃO. MORA EX
 RE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DAS SÚMULA N. 83/STJ. SUPRESSIO. ÔNUS
 DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 1. Controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para
 constituição em mora, da ocorrência de supressio e do correto
 cumprimento do ônus probatório pela recorrente.
 2. O Tribunal de origem, amparado no art. 397 do Código Civil,
 reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia;
 assentou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de
 cláusula penal; afastou novação tácita e supressio; e concluiu que
 houve atraso reiterado de parcelas e saldo devedor.
 3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de
 capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria
 não impugnada, especialmente quanto à alegada violação do art. 884
 do CC obstada pelas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
 4. O acórdão de origem assentou-se no mesmo sentido da
 jurisprudência desta Corte. É aplicável à Súmula n. 83/STJ, na
 medida em que a mora ex re dispensa notificação prévia em obrigações
 positivas, líquidas e com termo certo.
 5. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão
 da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de
 supressio  e do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu
 direito, por demandar o reexame de fatos e provas dos autos e
 cláusulas contratuais.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055233 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 319a6b96f6558b1db9fd8be90fd655a4291eb858c6fa9eb25b32b52b2cacd05a
- **SHA-256 do comentário:** df40161820fd294f7293445c869a83babddea734e42289f2b74cca16dae9c0d3
