# Registro público: STJ — 3133841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215b8842ae38d599611b315e5f9b2ce2a8e7aab3f3e6ca5403519351501619ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443215
- **Número de registro na fonte:** 202504939578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada em ausência de
 afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é
 possível o seu conhecimento quando a insurgência se limita a
 alegações genéricas sobre admissibilidade e mérito.

### III. Razões de decidir

3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo,
 concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada
 (CPC, art. 1.021, § 1º).
 4. A dialeticidade recursal exige a indicação específica das razões
 aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; alegações
 genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem tal exigência,
 atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. No caso, o agravo interno não enfrentou de forma específica e
 suficiente os fundamentos da inadmissibilidade (ausência de afronta
 a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ), nem apresentou
 fatos novos ou elementos idôneos, razão pela qual é inviável o seu
 conhecimento (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V).
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada em ausência de
 afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é
 possível o seu conhecimento quando a insurgência se limita a
 alegações genéricas sobre admissibilidade e mérito.
 III. Razões de decidir
 3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo,
 concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada
 (CPC, art. 1.021, § 1º).
 4. A dialeticidade recursal exige a indicação específica das razões
 aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; alegações
 genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem tal exigência,
 atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. No caso, o agravo interno não enfrentou de forma específica e
 suficiente os fundamentos da inadmissibilidade (ausência de afronta
 a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ), nem apresentou
 fatos novos ou elementos idôneos, razão pela qual é inviável o seu
 conhecimento (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V).
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 215b8842ae38d599611b315e5f9b2ce2a8e7aab3f3e6ca5403519351501619ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 215b8842ae38d599611b315e5f9b2ce2a8e7aab3f3e6ca5403519351501619ee
- **SHA-256 do comentário:** 3feddf850e5eb0d66153547b4b43406487e6cfc15c1189d8a4b8b84d729eb9a6
