{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136921,"origem":"stj","sha256_origem":"8d413e0abedd3bb85b421dca5413fe76e66876aafb40d0a449338b03dc5f40c1","registro_original":{"id_fonte":"1443216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3133988","numero_registro":"202504967827","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NECESSIDADE DE\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\n em especial a incidência da Súmula 7/STJ.\n 2. A insurgência afirma o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade e pugna pelo provimento do recurso, enquanto a parte\n agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o\n julgado. Reconhecida a tempestividade do agravo interno (CPC, art.\n 1.003, § 5º).\n 3. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do agravo em\n recurso especial por falta de impugnação específica e por demandar\n reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da\n dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º, e art. 932, III; RISTJ, art.\n 253, I).\n III. Razões de decidir\n 5. O reconhecimento da tempestividade não afasta a exigência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art.\n 1.003, § 5º; art. 1.021, § 1º).\n 6. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de\n infirmar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;\n alegações genéricas são insuficientes (CPC, art. 1.021, § 1º; art.\n 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ).\n 7. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das\n provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para\n superar o óbice da Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc1136cacf366f0061c351457403f5bf6ccafb2ad6956ebbc296ab425b0d7c24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
