# Registro público: STJ — 3065806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad88aa0dace63950c96debbffa1e5c14cebdc96862fa0f0fbcc699ba7c16488

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443217
- **Número de registro na fonte:** 202503856766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
 inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
 autos".
- **Item 2 (texto oficial):** À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
 recurso com vício de representação não deve ser conhecido,
 notadamente quando, apesar de intimada, a parte não sana o defeito e
 a peça recursal está subscrita com assinatura digitalizada (mera
 inserção de imagem), distinta da assinatura digital com certificado
 válido.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que "a assinatura digitalizada ou escaneada não se
 confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital
 emitido por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n.
 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
 da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
 anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA.
 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
 inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
 autos".
 2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
 recurso com vício de representação não deve ser conhecido,
 notadamente quando, apesar de intimada, a parte não sana o defeito e
 a peça recursal está subscrita com assinatura digitalizada (mera
 inserção de imagem), distinta da assinatura digital com certificado
 válido.
 3. Ressalta-se que "a assinatura digitalizada ou escaneada não se
 confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital
 emitido por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n.
 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
 4. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
 da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
 anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ad88aa0dace63950c96debbffa1e5c14cebdc96862fa0f0fbcc699ba7c16488
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

