# Registro público: STJ — 3135778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4c945c2c03d7cd9ba8032ac920f3a81d630a0eb58af943b1dd689d082caaae1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443219
- **Número de registro na fonte:** 202504988843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS
 ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
 AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSCRIÇÃO
 INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE
 IPSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
 N. 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
 arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC,
 uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada,
 consignou que a questão relativa aos juros de mora e à correção
 monetária não foi suscitada nas razões de apelação nem nas
 contrarrazões, motivo pelo qual não integrou o objeto do acórdão
 recorrido, sendo indevida sua análise em embargos de declaração, por
 configurar inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a
 coisa julgada se configura quando a parte propõe ação idêntica a
 outra já transitada em julgado, entendendo-se por idênticas as ações
 que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Incide, na
 hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 existência de identidade de causa de pedir e à configuração de coisa
 julgada e inadequação da via eleita, exige o reexame de fatos e
 provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
 que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja
 indenização por danos morais, afastando a alegação de bis in idem, o
 que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Rever tal conclusão
 demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n.
 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS
 ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
 AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSCRIÇÃO
 INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE
 IPSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
 N. 7 E 83/STJ.
 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
 arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC,
 uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada,
 consignou que a questão relativa aos juros de mora e à correção
 monetária não foi suscitada nas razões de apelação nem nas
 contrarrazões, motivo pelo qual não integrou o objeto do acórdão
 recorrido, sendo indevida sua análise em embargos de declaração, por
 configurar inovação recursal.
 2.  Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a
 coisa julgada se configura quando a parte propõe ação idêntica a
 outra já transitada em julgado, entendendo-se por idênticas as ações
 que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Incide, na
 hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.
 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 existência de identidade de causa de pedir e à configuração de coisa
 julgada e inadequação da via eleita, exige o reexame de fatos e
 provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 Precedentes.
 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
 que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja
 indenização por danos morais, afastando a alegação de bis in idem, o
 que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Rever tal conclusão
 demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n.
 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d4c945c2c03d7cd9ba8032ac920f3a81d630a0eb58af943b1dd689d082caaae1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4c945c2c03d7cd9ba8032ac920f3a81d630a0eb58af943b1dd689d082caaae1
- **SHA-256 do comentário:** ba1421585a6be59af041bd4e2d0047a29e4e628376d96a1a082ccc57b465c884
