# Registro público: STJ — 3104923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9140d36304059fba47ccb84fac0b657b24d733923be354a0f6dba4385f598930

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443220
- **Número de registro na fonte:** 202504462052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência das
 Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 284/STF, bem como na deficiência
 de indicação de dispositivo de lei federal violado.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos
 do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou os
 honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em observância ao
 princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil, e se estão presentes elementos aptos a desconstituir
 a decisão agravada.

### III. Razões de decidir

5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 6. O agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente,
 os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF),
 incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, bem como, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas
 ao mérito da controvérsia, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil.
 8. Compete ao relator decidir monocraticamente em hipóteses de
 inadmissibilidade ou para aplicar jurisprudência consolidada, nos
 termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
 Súmula 568/STJ, não sendo o agravo interno meio idôneo para suprir
 ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência das
 Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 284/STF, bem como na deficiência
 de indicação de dispositivo de lei federal violado.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos
 do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou os
 honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em observância ao
 princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil, e se estão presentes elementos aptos a desconstituir
 a decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 6. O agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente,
 os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF),
 incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, bem como, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas
 ao mérito da controvérsia, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil.
 8. Compete ao relator decidir monocraticamente em hipóteses de
 inadmissibilidade ou para aplicar jurisprudência consolidada, nos
 termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
 Súmula 568/STJ, não sendo o agravo interno meio idôneo para suprir
 ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9140d36304059fba47ccb84fac0b657b24d733923be354a0f6dba4385f598930
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9140d36304059fba47ccb84fac0b657b24d733923be354a0f6dba4385f598930
- **SHA-256 do comentário:** 2d5637d50d4e1d36c30930611ec062cc4167a6a3657ff4fb4057d8747bc5615a
