{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136926,"origem":"stj","sha256_origem":"11cdb06daf8f18c2c79c2fc8b7dbe13956a34ca0b884ec2e638c8ef81fd5bb17","registro_original":{"id_fonte":"1443221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2915793","numero_registro":"202501422551","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do\n agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiros,\n mantendo acórdão que havia reconhecido fraude à execução em cessão\n de créditos realizada no curso de demanda executiva, com fundamento\n no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo n. 243\n e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na\n incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n 2. A decisão embargada consignou que o acórdão do Tribunal de\n Justiça rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa\n e vício de fundamentação, reconheceu a fraude à execução diante da\n existência de demanda em curso, da insolvência confessada da\n executada e da má-fé da adquirente, e concluiu pela impossibilidade\n de reexame do quadro fático-probatório em recurso especial,\n afastando, ainda, alegada violação ao art. 489 do CPC e o dissídio\n jurisprudencial.\n 3. A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa\n quanto à tese de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil,\n obscura quanto à afirmação de que a insolvência da executada teria\n sido demonstrada por robusto conjunto probatório e por confissão, e\n contraditória na aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83\n do STJ, requerendo o suprimento dos alegados vícios.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida\n no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade,\n contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de\n Processo Civil, em especial quanto (i) ao enfrentamento da alegada\n violação ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa e ausência de\n contraditório sobre a iliquidez dos bens ofertados à penhora); (ii)\n à fundamentação sobre a comprovação da insolvência da executada e da\n má-fé da adquirente; e (iii) à aplicação do Tema Repetitivo n. 243\n e da Súmula 83 do STJ, de modo a justificar a integração ou\n modificação do julgado.\n III. Razões de decidir\n 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem\n natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos\n termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à\n rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto\n fático-probatório.\n 6. Conclui-se inexistir omissão, pois a decisão embargada enfrentou\n de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto\n aos requisitos da fraude à execução (existência de demanda em curso,\n insolvência e má-fé), às limitações impostas pela Súmula 7 do STJ e\n à ausência de violação ao art. 489 do CPC, não havendo dever de\n rebater expressamente todos os argumentos da parte quando os\n fundamentos adotados são aptos, por si, a sustentar a conclusão, em\n consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.\n 7. O suposto não enfrentamento específico da alegação de violação ao\n art. 10 do Código de Processo Civil é afastado sob o fundamento de\n que a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência da\n fundamentação do acórdão de origem, a inexistência de nulidade e a\n adequação do contraditório quanto à caracterização da fraude à\n execução, abrangeu, de forma implícita e suficiente, a tese relativa\n à alegada decisão surpresa, inexistindo lacuna a ser suprida.\n 8. Afirma-se inexistir contradição, porque os fundamentos e a\n conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna,\n sendo que divergência entre a compreensão do colegiado e a tese da\n parte, ou alegada inadequação da aplicação do Tema Repetitivo n. 243\n e da Súmula 83 do STJ, configuram mero inconformismo recursal, e\n não contradição sanável por embargos de declaração.\n 9. Afasta-se a alegada obscuridade ao se afirmar que a decisão\n impugnada é clara, inteligível e permite a compreensão dos\n fundamentos pelos quais se reputou demonstrada a insolvência e a\n má-fé, com base em elementos fáticos concretos delineados pelo\n acórdão de origem (confissão de insolvência, múltiplas ações contra\n a executada, indicação de bem de iliquidez reconhecida), de modo que\n eventual discordância da embargante com a valoração probatória não\n caracteriza vício formal.\n 10. O voto esclarece que a contradição ou obscuridade remediável por\n embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de\n desarmonia entre fundamentação e dispositivo, inexistindo no caso\n qualquer incompatibilidade desse tipo, tampouco erro material, uma\n vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na\n indicação dos elementos essenciais do processo.\n 11. Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao questionar a\n caracterização da insolvência, a avaliação da iliquidez dos bens\n ofertados à penhora, a existência de má-fé e a aplicação das Súmulas\n 7 e 83 do STJ, demanda, em verdade, reexame de fatos e provas e\n revisão de enquadramento fático já estabilizado, providência\n incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.\n 12. Reafirma-se que o recurso especial não constitui via adequada\n para rejulgamento do acervo fático-probatório, sendo o reexame de\n provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a\n decisão embargada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, diante\n da conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência\n consolidada sobre fraude à execução (Tema Repetitivo n. 243 e Súmula\n 375), cabendo à parte, para superar tal óbice, demonstrar\n precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso,\n ônus não cumprido.\n 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de\n declaração traduzem mera irresignação com o resultado desfavorável\n do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que\n impõe a sua rejeição.\n IV. Dispositivo\n 14. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58d4bbbb7020291b3f234b49df4da7dac2a8432726d917440558795d32dd63a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"11cdb06daf8f18c2c79c2fc8b7dbe13956a34ca0b884ec2e638c8ef81fd5bb17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
