# Registro público: STJ — 2915793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11cdb06daf8f18c2c79c2fc8b7dbe13956a34ca0b884ec2e638c8ef81fd5bb17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443221
- **Número de registro na fonte:** 202501422551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiros,
 mantendo acórdão que havia reconhecido fraude à execução em cessão
 de créditos realizada no curso de demanda executiva, com fundamento
 no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo n. 243
 e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na
 incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 2. A decisão embargada consignou que o acórdão do Tribunal de
 Justiça rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa
 e vício de fundamentação, reconheceu a fraude à execução diante da
 existência de demanda em curso, da insolvência confessada da
 executada e da má-fé da adquirente, e concluiu pela impossibilidade
 de reexame do quadro fático-probatório em recurso especial,
 afastando, ainda, alegada violação ao art. 489 do CPC e o dissídio
 jurisprudencial.
 3. A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa
 quanto à tese de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil,
 obscura quanto à afirmação de que a insolvência da executada teria
 sido demonstrada por robusto conjunto probatório e por confissão, e
 contraditória na aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83
 do STJ, requerendo o suprimento dos alegados vícios.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida
 no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, em especial quanto (i) ao enfrentamento da alegada
 violação ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa e ausência de
 contraditório sobre a iliquidez dos bens ofertados à penhora); (ii)
 à fundamentação sobre a comprovação da insolvência da executada e da
 má-fé da adquirente; e (iii) à aplicação do Tema Repetitivo n. 243
 e da Súmula 83 do STJ, de modo a justificar a integração ou
 modificação do julgado.

### III. Razões de decidir

5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem
 natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à
 rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto
 fático-probatório.
 6. Conclui-se inexistir omissão, pois a decisão embargada enfrentou
 de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto
 aos requisitos da fraude à execução (existência de demanda em curso,
 insolvência e má-fé), às limitações impostas pela Súmula 7 do STJ e
 à ausência de violação ao art. 489 do CPC, não havendo dever de
 rebater expressamente todos os argumentos da parte quando os
 fundamentos adotados são aptos, por si, a sustentar a conclusão, em
 consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 7. O suposto não enfrentamento específico da alegação de violação ao
 art. 10 do Código de Processo Civil é afastado sob o fundamento de
 que a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência da
 fundamentação do acórdão de origem, a inexistência de nulidade e a
 adequação do contraditório quanto à caracterização da fraude à
 execução, abrangeu, de forma implícita e suficiente, a tese relativa
 à alegada decisão surpresa, inexistindo lacuna a ser suprida.
 8. Afirma-se inexistir contradição, porque os fundamentos e a
 conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna,
 sendo que divergência entre a compreensão do colegiado e a tese da
 parte, ou alegada inadequação da aplicação do Tema Repetitivo n. 243
 e da Súmula 83 do STJ, configuram mero inconformismo recursal, e
 não contradição sanável por embargos de declaração.
 9. Afasta-se a alegada obscuridade ao se afirmar que a decisão
 impugnada é clara, inteligível e permite a compreensão dos
 fundamentos pelos quais se reputou demonstrada a insolvência e a
 má-fé, com base em elementos fáticos concretos delineados pelo
 acórdão de origem (confissão de insolvência, múltiplas ações contra
 a executada, indicação de bem de iliquidez reconhecida), de modo que
 eventual discordância da embargante com a valoração probatória não
 caracteriza vício formal.
 10. O voto esclarece que a contradição ou obscuridade remediável por
 embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de
 desarmonia entre fundamentação e dispositivo, inexistindo no caso
 qualquer incompatibilidade desse tipo, tampouco erro material, uma
 vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na
 indicação dos elementos essenciais do processo.
 11. Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao questionar a
 caracterização da insolvência, a avaliação da iliquidez dos bens
 ofertados à penhora, a existência de má-fé e a aplicação das Súmulas
 7 e 83 do STJ, demanda, em verdade, reexame de fatos e provas e
 revisão de enquadramento fático já estabilizado, providência
 incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
 12. Reafirma-se que o recurso especial não constitui via adequada
 para rejulgamento do acervo fático-probatório, sendo o reexame de
 provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a
 decisão embargada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, diante
 da conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência
 consolidada sobre fraude à execução (Tema Repetitivo n. 243 e Súmula
 375), cabendo à parte, para superar tal óbice, demonstrar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso,
 ônus não cumprido.
 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de
 declaração traduzem mera irresignação com o resultado desfavorável
 do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que
 impõe a sua rejeição.
 IV. Dispositivo
 14. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiros,
 mantendo acórdão que havia reconhecido fraude à execução em cessão
 de créditos realizada no curso de demanda executiva, com fundamento
 no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo n. 243
 e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na
 incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 2. A decisão embargada consignou que o acórdão do Tribunal de
 Justiça rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa
 e vício de fundamentação, reconheceu a fraude à execução diante da
 existência de demanda em curso, da insolvência confessada da
 executada e da má-fé da adquirente, e concluiu pela impossibilidade
 de reexame do quadro fático-probatório em recurso especial,
 afastando, ainda, alegada violação ao art. 489 do CPC e o dissídio
 jurisprudencial.
 3. A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa
 quanto à tese de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil,
 obscura quanto à afirmação de que a insolvência da executada teria
 sido demonstrada por robusto conjunto probatório e por confissão, e
 contraditória na aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83
 do STJ, requerendo o suprimento dos alegados vícios.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida
 no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, em especial quanto (i) ao enfrentamento da alegada
 violação ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa e ausência de
 contraditório sobre a iliquidez dos bens ofertados à penhora); (ii)
 à fundamentação sobre a comprovação da insolvência da executada e da
 má-fé da adquirente; e (iii) à aplicação do Tema Repetitivo n. 243
 e da Súmula 83 do STJ, de modo a justificar a integração ou
 modificação do julgado.
 III. Razões de decidir
 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem
 natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à
 rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto
 fático-probatório.
 6. Conclui-se inexistir omissão, pois a decisão embargada enfrentou
 de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto
 aos requisitos da fraude à execução (existência de demanda em curso,
 insolvência e má-fé), às limitações impostas pela Súmula 7 do STJ e
 à ausência de violação ao art. 489 do CPC, não havendo dever de
 rebater expressamente todos os argumentos da parte quando os
 fundamentos adotados são aptos, por si, a sustentar a conclusão, em
 consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 7. O suposto não enfrentamento específico da alegação de violação ao
 art. 10 do Código de Processo Civil é afastado sob o fundamento de
 que a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência da
 fundamentação do acórdão de origem, a inexistência de nulidade e a
 adequação do contraditório quanto à caracterização da fraude à
 execução, abrangeu, de forma implícita e suficiente, a tese relativa
 à alegada decisão surpresa, inexistindo lacuna a ser suprida.
 8. Afirma-se inexistir contradição, porque os fundamentos e a
 conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna,
 sendo que divergência entre a compreensão do colegiado e a tese da
 parte, ou alegada inadequação da aplicação do Tema Repetitivo n. 243
 e da Súmula 83 do STJ, configuram mero inconformismo recursal, e
 não contradição sanável por embargos de declaração.
 9. Afasta-se a alegada obscuridade ao se afirmar que a decisão
 impugnada é clara, inteligível e permite a compreensão dos
 fundamentos pelos quais se reputou demonstrada a insolvência e a
 má-fé, com base em elementos fáticos concretos delineados pelo
 acórdão de origem (confissão de insolvência, múltiplas ações contra
 a executada, indicação de bem de iliquidez reconhecida), de modo que
 eventual discordância da embargante com a valoração probatória não
 caracteriza vício formal.
 10. O voto esclarece que a contradição ou obscuridade remediável por
 embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de
 desarmonia entre fundamentação e dispositivo, inexistindo no caso
 qualquer incompatibilidade desse tipo, tampouco erro material, uma
 vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na
 indicação dos elementos essenciais do processo.
 11. Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao questionar a
 caracterização da insolvência, a avaliação da iliquidez dos bens
 ofertados à penhora, a existência de má-fé e a aplicação das Súmulas
 7 e 83 do STJ, demanda, em verdade, reexame de fatos e provas e
 revisão de enquadramento fático já estabilizado, providência
 incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
 12. Reafirma-se que o recurso especial não constitui via adequada
 para rejulgamento do acervo fático-probatório, sendo o reexame de
 provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a
 decisão embargada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, diante
 da conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência
 consolidada sobre fraude à execução (Tema Repetitivo n. 243 e Súmula
 375), cabendo à parte, para superar tal óbice, demonstrar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso,
 ônus não cumprido.
 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de
 declaração traduzem mera irresignação com o resultado desfavorável
 do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que
 impõe a sua rejeição.
 IV. Dispositivo
 14. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2915793 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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