{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136929,"origem":"stj","sha256_origem":"e606792ba5c598c1b55e434662a4e997274ebe2c1a79efc03fb5b61ddded5547","registro_original":{"id_fonte":"1443224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081375","numero_registro":"202503762258","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS\n CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.\n PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF.\n FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.\n SÚMULA 182/STJ.\n 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\n Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,\n apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\n contrária aos interesses da parte recorrente.\n 2. A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código\n Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram\n debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos\n embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e\n 282/STF, por falta de prequestionamento.\n 3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do\n agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas\n razões recursais do agravo interno.\n 4. A mera referência genérica a dispositivos legais, sem\n demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza\n fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.\n Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da\n decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo\n interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"289ce342b386718db254af81024f575896c131e0aef192cc1c2a2953db153123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
